PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a aposentadoria requerida. 2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo. 4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, varredora de rua, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertireoidismo (Doença de Graves). Assevera que a patologia está clinicamente controlada com auxílio de medicamentos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROVA DO CÔNJUGE. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE INTERIORES E VARREDOR DE RUA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) se é possível o aproveitamento de documentos em nome do cônjuge para comprovar atividade rural após o casamento; (iii) se as atividades de limpeza interna e varrição de rua caracterizam tempo especial por agentes químicos ou biológicos; e (iv) se a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria.
2. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) descrevem adequadamente as atividades e os produtos utilizados, permitindo o enquadramento jurídico da pretensão.
3. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador do cônjuge à esposa como início de prova material, inclusive para período posterior ao casamento, quando corroborada por prova testemunhal idônea, não havendo descaracterização do regime de economia familiar (Súmula 73/TRF4). Reconhecido o tempo rural de 1979 a 1987.
4. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (álcalis cáusticos diluídos) e a limpeza de ambientes que não sejam de uso público e grande circulação não caracterizam atividade especial.
5. A atividade de varredor de vias públicas não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial, distinguindo-se da coleta e industrialização de lixo (Código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99). A exposição a detritos urbanos na varrição é considerada eventual e intermitente (Precedente: TRF4, AC 5018517-72.2017.4.04.7000, j. 18/11/2025).
6. Somado o tempo rural reconhecido judicialmente aos períodos incontroversos (administrativo e sentença), a segurada atinge tempo superior a 30 anos na DER, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelo STF (Tema 1170) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC 136/2025.
8. Inversão dos ônus sucumbenciais para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora, que obteve o provimento principal da demanda (concessão do benefício).
9. Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Preliminar rejeitada. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). 4. Não obstante a parte autora tenha se declarado zelador, consta, do dossiê previdenciário, que ele exerce atividade de varredor de rua. E a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam grandes esforços, como é o caso da sua atividade habitual de varredor de rua. Além disso, consta, destes autos, relatório médico, datado de 06/01/2023 e elaborado por neurologista, do qual se depreende que a parte autora, apesar de estar em tratamento da Epilepsia há aproximadamente 20 anos, ainda tem crises convulsivas e necessita de ajuste periódico da dose de medicamentos, havendo recomendação de afastamento do trabalho, em razão da natureza da sua atividade laboral. 5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 6. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 7. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. 8. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 9. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. 10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/01/2023, data do requerimento administrativo, até porque, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme conjunto probatório dos autos. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. 13. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 14. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 26/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 65 anos, tendo trabalhado em serviços gerais da lavoura com registro em carteira entre 1987 e 2001, serviços de limpeza, varredora de rua, doméstica, não trabalhando mais para terceiros desde 2003, e realizando afazeres "do lar" (item Comentários - fls. 134), apresenta varizes nos membros inferiores, principalmente na região da panturrilha bilateralmente, sem edema ou sinais de trombose. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitações para atividades que exijam permanência em pé ou sentada por longos períodos sem poder se movimentar. Contudo, enfatizou o expert que "Pode realizar atividades de limpeza, de varredora assim como pode realizar os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 12 anos" (fls. 135), ou seja, constatou a ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. VARREDOR/COLETOR DE LIXO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de varredor de ruas deve ser reconhecida como especial, por equiparar-se à atividade de coleta e industrialização de lixo, em que há a exposição a agentes biológicos, especialmente microorganismos infecto-contagiosos, enquadrando-se no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1, item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (TST-RR-1384-11.2014.5.09.0073, Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, 27.03.2019)
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MEEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada, o julgado rescindendo reconheceu o tempo de serviço laborado pelo requerido como varredor junto à Prefeitura do Município de Rancharia, no período de 01/02/1969 a 31/12/1972, com base unicamente na prova testemunhal produzida na ação originária, contrariando a expressa disposição do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Matéria resolvida C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento proferido no REsp 1133863/RN (Tema 297),
4 - Pedido rescindente procedente. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária.
5 - Condenação a parte ré ao pagamento da verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora concedo à parte ré, considerando o requerimento formulado na petição inicial da ação originária contestação e a declaração de hipossuficiência de fls. 14.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE GARI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
2. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos, na atividade de gari, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. CASO PECULIAR. RECOLHIMENTOS EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL ALEGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
3.Caso concreto peculiar. Grande parte dos recolhimentos previdenciários foi efetuado em valores incompatíveis com a alegada atividade habitual de varredora de rua, e inevitavelmente repercutirá no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente.
4.Determinado o desconto do período em que houve recebimento de remuneração e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora após o termo inicial do benefício assinalado na r. sentença.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. Falta de interesse recursal do INSS.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RAZÕES RECURSAIS DELIMITADAS À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 64 anos de idade, profissão atual, doméstica, e anterior a de varredora de rua pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, é portadora de gonartrose, lombociatalgia e hérnia de disco cervical. Conclui o jurisperito que a autora está parcial e temporariamente incapaz para atividades que requeiram grandes esforços ou longas caminhadas, devendo ser reavaliada em 01 ano
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação (esclarecimentos).
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Patente que o perito judicial levou em consideração a atividade desenvolvida pela autora, de doméstica, para constatar a incapacidade, ainda que de forma parcial e temporária. De outro lado, o fato de ter se qualificado como "doméstica", não implica que a recorrida seja "empregado doméstico" e, na espécie dos autos, não há qualquer registro dessa atividade. A parte autora pode perfeitamente ter se inscrito como facultativa em sendo dona de casa, desempenhando as atividades domésticas do lar, vertendo contribuições à Previdência Social.
- Não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença que o condenou a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. 3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade, sua atividade habitual, assim como o longo período que usufruiu dos benefícios por incapacidade (09 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. ATIVIDADE DE VARREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, homologou a renúncia do segurado ao direito de reconhecimento de períodos de atividade especial e reconheceu e averbou período de atividade rural. O apelante busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos de atividade especial como varredor e a revogação da homologação da renúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e irretratabilidade da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de varredor de vias públicas como especial, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é irretratável, uma vez que a procuração continha poderes especiais e específicos para tal ato, e a manifestação do autor foi inconteste, mesmo após o juízo alertar sobre a impossibilidade de ser condicional.4. O art. 200, p.u., do CPC, que permite a retratação antes da homologação, aplica-se à desistência da ação (ato processual), e não à renúncia do direito material, que é ato unilateral e irrevogável.5. A atividade de varredor de vias públicas não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.6. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência indicam que o varredor coleta "sujeira" urbana, o que difere da coleta de lixo orgânico realizada por coletores em caminhão, que manuseiam resíduos e estão expostos a agentes biológicos de forma permanente.7. A exposição a agentes biológicos para varredores é considerada eventual e intermitente, não habitual e permanente, conforme exigido para o enquadramento da atividade como especial.8. O Decreto nº 3.048/1999, item 3.0.1, alínea "g", refere-se à coleta e industrialização do lixo, não à varrição de vias públicas.9. Laudos periciais que concluem pela exposição a agentes biológicos para varredores são considerados com falha metodológica, pois confundem os conceitos de habitualidade e permanência.10. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), exceto para ruído, são eficazes para neutralizar ou reduzir a nocividade dos agentes biológicos para varredores.11. A umidade decorrente de intempéries também não configura exposição habitual e permanente a agente nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é irretratável, e a atividade de varredor de vias públicas não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 200, p.u., 487, I, e 487, c; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, item 3.0.1, alínea "g"; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5024281-14.2014.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 29.08.2019; TRF4, RCI 2008.72.55.009654-6, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, 2ª Turma Recursal de SC, j. 26.08.2009.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/93.
2. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3. A autora é analfabeta. No momento em que requereu o benefício em comento já contava com 64 anos de idade e sempre trabalhou em atividades braçais, que lhe exigiam esforço físico, estando impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional. Vive de aluguel na companhia de seu neto ainda criança, e seu marido, também de idade relativamente avançada, além de estar desempregado.
4. Embora possua doença degenerativa em flagrante progressão, causadora de deformidades no corpo, dores e dificuldade de locomoção, participa de programa social do município, trabalhando como varredora de rua, atividade que requer esforço físico e inegavelmente agrava sua doença.
5. Tal fato revela flagrante luta pela sobrevivência e absoluto desamparo, tendo a autora, a despeito das limitações e dores que inegavelmente deve sentir, se colocado à disposição para trabalhar, a fim de honrar seus compromissos, garantir moradia e dar de comer à sua família.
6. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (24/07/2014), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), devendo recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tutela antecipada mantida.
11. Apelo provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. VARREDOR E COLETOR DE LIXO URBANO. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.
4. A Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57 da Lei de Benefícios, bem como aos seus parágrafos 3º e 4º, estabeleceu que o tempo de serviço especial tomasse por base não o rol de atividades profissionais, mas a efetiva comprovação de que a atividade desenvolvida submetia seu executor, de modo habitual e permanente, às condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. Hipótese em que, a despeito da denominação da função como varredor, os documentos técnicos descrevem atividades de manuseio direto do lixo urbano (Apelação Civil 5035833-64.2018.4.04.7000, em 08/02/22, Relatora Des. Cláudia Cristina Cristofani).
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a alegação de nulidade da sentença por deficiência de sua fundamentação. Passa-se à apreciação do pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado na petição inicial (inteligência do art. 1.013, § 2º, CPC). 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 3. A parte autora, nascida em 26/05/1961, preencheu o requisito etário em 26/05/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 07/06/2021 (DER), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS da autora e do cônjuge; certidão de casamento; CCIR em nome do cônjuge; ITR em nome do cônjuge; contribuição sindical em nome do cônjuge. 5. Da análise das provas apresentadas vê-se que na CTPS da autora consta vínculo rural como cozinheira, com Plínio Antônio de Freitas (fazenda), de 01/08/2007 a 02/09/2007; o extrato previdenciário da autora consta vínculo rural como trabalhador agropecuário em geral, com Laurita Gomes de Lima, de 02/01/2017 a 31/10/2017; na certidão de casamento, celebrado em 13/12/2013, consta que tanto a autora quanto o cônjuge estão qualificados como lavradores; o CCIR em nome do cônjuge de 2010 a 2014; os boletos de ITRs em nome do cônjuge de 2010 a 2015, e a contribuição sindical em nome do cônjuge de 2015, constituem início de prova material de atividade rurícola pela autora. "A ocupação como `cozinheira em estabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares)" (AC 1008363-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2024). Além disso, constam vínculos urbanos na CTPS da autora (Assis & Nascimento LTDA., cargo de limpeza de 01/05/2004 a 28/10/2004) e no extrato previdenciário (Município de Jataí como varredor de rua de 13/06/1994 a 10/02/2004). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). 7. Assim, há início de prova material da atividade campesina pela autora entre 01/08/2007 a 02/09/2007 e entre 02/01/2017 a 31/10/2017 (vínculos empregatícios em imóveis rurais) e a partir do seu casamento, em 13/12/2013. Outrossim, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado de 13/06/1994 a 10/02/2004 e de 01/05/2004 a 28/10/2004. Nesse cenário, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela autora por, pelo menos, 10 anos e como segurada especial por, no mínimo, 8 anos. 8. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (07/06/2021). 9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a concessão de aposentadoria por idade rural e concedendo à autora aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER. Devem ser compensados valores pagos a título de aposentadoria por idade rural e de outros benefícios inacumuláveis.