Acesse mais de 4 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5001321-06.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001340-86.2022.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001346-88.2016.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1059 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Integrado o acórdão para computar período reconhecido administrativamente pelo INSS, reafirmando a DER, bem como para afastar a majoração recursal nos termos do Tema 1059 do STJ.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001363-38.2018.4.04.7119

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
3. A questão referente ao marco prescricional foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer no Tema n.º 1.005 a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001370-79.2022.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.
6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001487-76.2012.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para suprir a omissão existente no julgado.
3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001556-18.2020.4.04.7108

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 04/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. . Parcialmente providos os embargos de declaração apenas para complementação do julgado.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001611-21.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo, entendido esse como a data de ciência do segurado do indeferimento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001626-56.2021.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III).
2. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001693-70.2010.4.04.7101

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. RUÍDO. CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao tempo especial, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
5. Mesmo que a umidade tenha deixado de ter previsão legal a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, o enquadramento da atividade como especial por esse agente é possível, tendo em conta o caráter exemplificativo do arrolamento dos agentes nocivos. Precedentes deste Tribunal.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001844-61.2023.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001946-93.2022.4.04.7115

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MÍNIMA. RISCO SOCIAL CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS. REPETIÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
3. Diante do reconhecimento da existência dos requisitos ensejadores do restabelecimento do BPC/LOAS, indevidamente cessado, fica prejudicada a análise do pedido de devolução de valores, uma vez que necessariamente devidos.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001977-38.2021.4.04.7119

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.
3.Apelação a que se dá provimento.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002001-36.2021.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002204-15.2022.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para a concessão.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5002272-39.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade não autoriza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
4. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002334-39.2021.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
2. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002360-86.2020.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002442-22.2013.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002470-07.2019.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Os efeitos da Tese 1018 do STJ não podem ser extendidos a outras de modalidades de "sucessão de aposentadorias" que não a expressamente fixada no Tema, mesmo que em nome do princípio da isonomia.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação