Sem sombra de dúvidas, nos últimos tempos o principal assunto que fervilhou na prática previdenciária é a revisão da vida toda.

  • Ainda não sabe o que é a revisão da vida toda? Leia o guia feito pelo Dr. Átila e entenda tudo sobre essa nova oportunidade no Direito Previdenciário.

Ao julgar o Tema 999, o STJ reconheceu o direito dos segurados a optarem pela regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, utilizando salários de contribuição anteriores à 07/1994. Esta decisão causou uma enxurrada de segurados buscando mais informações sobre essa revisão.

Certamente a revisão da vida toda trouxe uma grande janela de oportunidade para os segurados melhorarem os seus benefícios, contudo, existe outra possibilidade de revisão a ser realizada conjuntamente: a revisão de atividades concomitantes.

 

O que é a revisão de atividades concomitantes?

O exercício de mais de uma atividade laboral é uma realidade recorrente de diversos brasileiros. Nesse sentido, sabemos que quando o segurado da previdência social aufere renda de mais de uma atividade laboral terá de contribuir em relação a todos os vínculos (até o teto do salário de contribuição).  

A redação original do art. 32 da Lei 8.213/91 previa uma formula de cálculo extremamente complexa.

Em síntese, primeiro se diferenciava cada atividade concomitante em atividade principal e secundária(s), segundo as seguintes regras do art. 193 da IN 77/2015:

I – será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II – se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III – quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Após a definição da atividade principal, devemos verificar se na atividade secundária o segurado havia preenchido o requisito para concessão do benefício.

Somente a partir deste momento é que definiríamos a regra a ser aplicável: a regra do fracionamento ou a regra da soma.

  • Quer entender mais sobre o cálculo de atividades concomitantes? Leia o texto explicativo do Dr. Lucas Cardoso. 

Na maior parte dos casos se utilizava a regra do fracionamento, causando um prejuízo no cálculo do benefício, em comparação à regra da soma de salários de contribuição concomitantes.

A partir daí surgiu a revisão das atividades concomitantes, tendo sido respaldada pela TNU ao julgar o Tema 167:

O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.

Esta revisão pode ser plenamente cumulada (na mesma ação) com a revisão da vida toda. Nestes casos, o advogado previdenciarista deve verificar os 3 cenários possíveis:

  • Somente revisão da vida toda;
  • Somente revisão de atividades concomitantes;
  • Revisão da vida toda e de atividades concomitantes.
O sistema do Prev possibilita que o advogado escolha a forma de cálculo das atividades concomitantes!

OBS: Não esqueça que a revisão de atividades concomitantes somente é possível para benefícios deferidos até 17 de junho de 2019, data da entrada em vigor da Lei 13.846/19, que tornou a regra da soma de salários de contribuição a única regra aplicável para atividades concomitantes.

OBS. 2: Para fazermos cálculos de revisão, devemos sempre utilizar como data do cálculo a DIB (data de início de benefício), e exatamente os mesmos parâmetros (tempo de contribuição, carência, salários de contribuição, tipo de atividade, etc) que o INSS utilizou ao fazer o cálculo. Ou seja, não basta simplesmente fazer upload do CNIS e mandar calcular! A máquina não substitui o advogado, falhas ou omissões no CNIS precisam ser supridas pelo usuário.

O sistema de cálculos do Prev calcula todos estes cenários, sendo que já foram disponibilizados modelos de petição inicial para revisão conjunta de atividades concomitantes e vida toda dos seguintes benefícios:

Portanto, para benefícios concedidos até 18/06/2019, sempre verifique a viabilidade de requerimento conjunto da revisão da vida toda com a de atividades concomitantes!

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