TRF4 (RS)
PROCESSO: 5004399-57.2023.4.04.7105
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data da publicação: 17/04/2024
1. Inviável acolher o pedido consistente na condenação da União a ressarcir administrativamente o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos relacionados, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento.
2. Nos moldes do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo, e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º). Ademais, nos termos parágrafo único do art. 492 do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto.
4. Não há como, em pretensão ao ressarcimento por despesas suportadas pelo apelante, em processo em trâmite perante a Justiça Federal, condenar a União a pagar pelos custos de medicamentos que sequer foram fornecidos, além do que a eventual e futura obrigação pela dispensação de tais fármacos, no curso do processo originário e no cumprimento de sentença, poderá ser dirigida diretamente em face da União.
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