Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'autodeclaracao da atividade rural'.

TRF4

PROCESSO: 5002748-43.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001968-28.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO NÃO SUBMETIDA À RATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, se a parte autora não foi intimada para cumprir a determinação de juntada da autodeclaração do exercício de atividade rural. 2. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, desde que seja ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 3. Não observados pelo INSS os procedimentos estabelecidos nos seus atos normativos internos, a autodeclaração juntada no processo judicial não surte efeito para a finalidade de comprovar o tempo de trabalho em regime de economia familiar, por não ter sido submetida à ratificação administrativa. 4. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. 5. Diante da contestação de mérito a respeito dos documentos apresentados no processo administrativo, a prova testemunhal é necessária, a fim de complementar o início de prova material atinente ao exercício de atividade rural.

TRF4

PROCESSO: 5023700-09.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009780-60.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5002139-60.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001975-12.2019.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001512-08.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013707-79.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001197-94.2022.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001594-87.2021.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004710-97.2018.4.04.7016

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5002375-12.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5017987-53.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002880-67.2020.4.03.6329

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059769-84.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5013482-82.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: AUTODECLARAÇÃO. LEI Nº 13.846/19. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que modificou os arts. 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/10, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 2. Não verifico cerceamento de defesa, pois admitida comprovação de atividade rural por meio de autodeclaração. 3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.

TRF4

PROCESSO: 5017986-68.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5014944-45.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 09/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5005304-18.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5027175-41.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023