Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'escola tecnica'.

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Ano da publicação

TRF3

PROCESSO: 0009928-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 19/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002716-11.2020.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029000-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-06.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-87.2017.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008537-76.2014.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005550-06.2019.4.04.7200

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009234-07.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006723-72.2018.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012546-55.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022022-25.2013.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 31/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5005821-86.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE EM ESCOLA AGRÍCOLA (ATIVIDADE RURAL). COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.. 4. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 6. Hipótese em que comprovado, por meio de documentação e oitiva de testemunhas, o efetivo exercício de atividades laborais pedagógicas, em escola agrícola (atividade rural), bem como a existência de contrapartida por meio de bolsa de trabalho. 7. Apelação a que se nega provimento.