Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hipossuficiencia reconhecida pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001866-69.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003303-41.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5034185-63.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002469-84.2016.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AÇÃO REVISIONAL. DIFERENÇA SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO INTEGRADA PELO INSS. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. 3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes em ação ordinária, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação ordinária, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício, uma vez que ajuizada esta antes do transcurso do prazo decenal, considerando a data do trânsito em julgado da ação ordinária. 6. O êxito do segurado em ação ordinária, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013252-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOSNo caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na decisão embargada, supera este parâmetro.Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas.A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado, uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada.Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5031721-95.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5019699-20.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5025662-57.2022.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001407-35.2018.4.03.6133

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A       DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PELO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 2. No caso concreto, a parte autora formulou requerimentos de benefícios previdenciários e o INSS reconheceu os seguintes períodos especiais em sede administrativa: P.A nº. 46/174.003.043-2 (DER 22/05/2015): 20/09/1985 a 01/04/1987, 06/04/1987 a 10/10/1989, 01/06/1993 a 25/01/1999 e 03/04/2000 a 19/05/2015; P.A nº. 46/175.454.079-9 (DER 23/09/2015): 20/09/1985 a 01/04/1897, 06/04/1987 a 10/10/1989 e 01/01/1997 a 11/12/1998; e P.A nº. 42/180.577.677-8 (DER 3/08/2016): 20/09/1985 a 01/04/1987, 6/04/1987 a 10/10/1989, 5/09/1991 a 5/01/1992, 01/06/1993 a 11/12/1998. 3. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, até a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 22/05/2015 – fls. 1/3, ID 136516747), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 2 (dois) meses, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Ressalte-se que a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o que enseja a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a parte autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei nº. 8.213/1991. 5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001462-73.2018.4.03.6104

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO PELO INSS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, como no caso. 2. O prazo para o INSS rever seus atos de concessão é de 10 anos, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 3. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, parágrafo 3º, veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria . 4. No momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente deveria ser cessado e incorporado ao cálculo do novo benefício, o que não ocorreu no caso, tendo o INSS revisto o ato administrativo após o decênio legal. 5. Considerando que a revisão do ato de concessão pelo INSS ocorreu após o decênio legal, deve prevalecer a sentença que, concedendo a segurança, desconstitui o ato de cessação do auxílio-acidente, determinando a manutenção da percepção cumulativa desse benefício acidentário com aposentadoria por idade. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007101-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011595-02.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 29/11/2016

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. HONORÁRIS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É anual o prazo prescricional da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 2. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/10/2002) até a comunicação do sinistro à apelante (12/03/2003), decorreram cinco meses, aproximadamente. Os sete meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 23/10/2003, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura (fl. 35). Se a ação foi ajuizada em 11/02/2004, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa. 4. Eventual perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Por outro lado, a perícia médica do Juízo concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, confirmando o quadro reconhecido pela Previdência Social. Precedente. 5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-52.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA. RE Nº 631.240/MG. REVISÃO RECONHECIDA PELO INSS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 2 - No tocante ao mérito propriamente dito, demonstra-se sem sentido a tese autárquica de que a demora na revisão decorreu em razão do seu dever legal de submeter o benefício a processo de auditoria, eis que a alteração da renda mensal inicial decorreu de equívoco do próprio INSS no ato de concessão do benefício. E, reconhecido o direito à revisão, não há razão diferenciadora existente para se afastar os valores pretéritos devidos, tanto que não houve qualquer justificativa nesse sentido no apelo autárquico interposto. 3 - Por fim, observa-se que somente após a citação houve reconhecimento jurídico do pedido de revisão, sem que se possa perquirir a extinção do processo sem resolução do mérito, registrando-se, ainda, que até esta fase recursal a autarquia insiste em se posicionar contrariamente ao pagamento dos valores atrasados, com isso, estendendo parte da controvérsia posta em juízo. 4 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011099-85.2008.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, faculta-se à parte demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.3 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.4 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.5 - Vale notar que a omissão não influencia no resultado da demanda.6 - Omissão suprida. Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031108-76.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADEALEGADAS PELO INSS AFASTADAS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à necessidade de apreciação do pedido de reafirmação DER para a data em que o requerente implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. 3 - Somando o período rural ora reconhecido, aos incontroversos anotados em CTPS (ID 106511455 – fls. 17/20 e 66/72), constantes do extrato do CNIS de ID 106511456 – fl. 22 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106511455 – fl. 27, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 5 - Sob este prisma, observa-se que o autor desempenhou atividades laborativas até o ano de 2019 (extratos do CNIS – ID106511563 – fls. 24/35), ou seja, no curso da presente ação proposta em 22/05/2014, tendo implementado o período de labor necessário em 18/02/2018, conforme tabela anexa. 6 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em 18/02/2018, fixo o termo inicial do benefício nesta data. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 11 -  No tocante à alegações do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente. 13 – Embargos do INSS desprovidos.  Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000552-98.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008687-60.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. V - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR). VI - Considerando-se apenas a percepção da pensão alimentícia, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inexistindo motivo legítimo ao cancelamento do benefício. VII - O deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser considerado indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social. VIII - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial , devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de fraude ou ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência. IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n. 421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011. X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes que sobre ela versarem.  XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006733-18.2018.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). II - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. III - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. IV - O benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo marido da requerente, cuja renda mensal é equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita no caso em tela, por aplicação analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. V - Não há como falar que a autora não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial (11.03.2004) pelo simples fato de seu cônjuge receber benefício previdenciário de valor mínimo, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência. VI - Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial . VII - O benefício deve ser restabelecido na data da cessação do benefício deferido anteriormente, tendo em vista que os requisitos necessários à sua manutenção estavam presentes naquele momento. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n. 421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011. X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes que sobre ela versarem.  XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019854-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PELO INSS. PERÍODO INCONTROVERSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - O resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição elenca também o interstício de 01/11/1984 a 15/04/1989, como especial. Portanto, a Autarquia Federal enquadrou os períodos de 27/05/1980 a 09/02/1983, 01/11/1984 a 15/04/1989, 11/11/1991 a 05/03/1997 e de 01/02/2000 a 05/03/2011, restando, portanto, incontroversos. - Com a somatória dos períodos incontroversos e o labor especial reconhecido judicialmente, o autor totalizou mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a contar da data da citação. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008054-87.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA PELO INSS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 111/112), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 11.11.1976 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 18.02.1991, 01.08.1992 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 14.07.2004 (fl. 147/148). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a espécie de benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.