Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'medico radioterapeuta'.

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000072-94.2022.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000732-50.2020.4.04.7111

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000769-97.2023.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001844-18.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002860-17.2023.4.04.7118

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5005688-73.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5006839-74.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5007978-61.2023.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A avaliação social nos casos de benefício assistencial é necessária, sendo insuficiente a simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência realizada exclusivamente pelo perito médico.
2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5015959-78.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TEMA 1.059 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
9. É indevida a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é total ou parcialmente provido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, ainda que mínima a alteração do julgado (Tema 1.059 do STJ).
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. Isenção.
11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5050244-35.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5002349-72.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
- Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
- Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista. Prejudicada a apelação.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5002496-82.2022.4.04.7214

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre a presença de estado incapacitante a contar do requerimento administrativo formulado em 2018 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5002712-59.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos para esclarecimento dos fatos, deixa de cumprir a função de propiciar aos agentes do processo, em especial o órgão julgador, os elementos para a adequada construção da solução jurídica.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual com a realização de nova perícia.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5037991-10.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório, e, principalmente, aquela que interfere diretamente na sua atividade laboral habitual.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001349-37.2024.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. EFEITOS DA REVELIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. Ainda que seja decretada a revelia, a presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta, uma vez que o próprio Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que tal efeito não é produzido (art. 345).
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
5. Na hipótese, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em conta que a prova técnica indica a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face da ausência de recurso voluntário do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007694-84.2023.4.04.7111

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OU NOVA DER. AUSENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a DCB ora controvertida foi fixada na sentença proferida em processo relacionado, não tendo a parte autora juntado à inicial atestados médicos contemporâneos ao cancelamento do benefício para comprovar o estado incapacitante no período, ausente requerimento de prorrogação ou nova DER, não há pretensão resistida a viabilizar o ajuizamento da ação.

Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5008014-06.2023.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A avaliação social nos casos de benefício assistencial é necessária sendo insuficiente a simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência realizada exclusivamente pelo perito médico.
2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5012680-85.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS. PRESENTES.
1. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
4. Analisadas isoladamente, as doenças que afligem a parte autora até poderiam desautorizar a conclusão pela existência de incapacidade total e temporária. No entanto, quando analisadas em conjunto, e somadas às condições pessoais do autor, permitem outra compreensão, pois as condições e potencialidades do ser humano devem ser avaliadas em sua totalidade, a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente desde DER, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do requerimento, bem como o adicional de 25%, desde a data do laudo pericial em que foi constatada a necessidade do auxílio de terceiros.
6. Cabe à parte fazer a opção pelo melhor benefício desde a DIB da aposentadoria por idade.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000561-93.2021.4.04.7132

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. Em suas atividades, o médico veterinário está exposto aos agentes biológicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.1 e 1.3.2. do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; 3.0.2 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e item 3.0.1, "a" e "b", do Anexo IV ao Decreto n.º 3.04
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios majorados para o INSS, em razão da sucumbência recursal.

Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007366-27.2022.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRASTUZUMABE ENTANSINA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. EFICÁCIA EM CONCRETO. TEMA 793 DO STJ. DESCONTO APAC. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. LIMITE MÍNIMO.
1. A legitimidade passiva dos três entes federados nas demandas relativas à tutela da saúde no âmbito do SUS, havendo litisconsórcio passivo facultativo, motivo pelo qual cabe à parte autora escolher contra a qual órgão litigar, salvo quanto a natureza da prestação torne a presença de um dos entes necessária à solução da demanda. Caso em que, não demandado o ente municipal pela parte não sendo caso de composição necessária da lide, descabe sua integração à demanda.
2. Cabe ao impugnante comprovar que a presunção de hipossuficência que decorre da declaração firmada pela parte é superada de modo a haver suficiência de recursos, utilizando-se a baliza do IRDR 25 desta Corte.
3. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
4. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
5. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública.
6. Comprovada a eficácia em concreto da medicação postulada, devem ser preservados os efeitos do medicamento postulado e usado por tempo significativo, podendo ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.
7. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
8. Descabe desconto de valores a serem repassados via APAC aos CACONs e UNACONS responsáveis pelo tratamento oncológico por caber ao ente administrar os referidos recursos. Ademais, é notória a insuficiência dos recursos repessados aos centros de tratamento para o custeio da atenção oncológica o que justifica o manejo do direito de ação para a satisfação do direito fundamental.
9. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, respeitados os limites definidos no §8º-A do referido artigo, nos termos da Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, preservando-se, todavia, a natureza equitativa da fixação.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação