TRF4 (RS)
PROCESSO: 5001842-49.2023.4.04.7121
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data da publicação: 25/04/2024
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
- O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- Comprovado o labor na atividade pesqueira e a atividade rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo dos respectivos tempos de serviço.
- Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação