TRF4
PROCESSO: 5000243-74.2023.4.04.9999
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data da publicação: 25/03/2024
1. Remessa necessária não conhecida, pois por simples cálculos aritméticos é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Hipótese em que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que previamente ao óbito o instituidor laborava como diarista rural (boia-fria). Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte a contar da DER, nos termos em que deferida na sentença.
7. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora, nos termos do disposto na EC n. 113/2021.
8. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação