TRF4 (RS)
PROCESSO: 5000127-75.2023.4.04.7119
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 24/04/2024
1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. A ausência de justificação administrativa e de audiência para realização de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
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