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TRF4

PROCESSO: 5028962-08.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 23/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CIMENTO E CAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. EPI (TEMA15). UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
8. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
9. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
10. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
11. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
12. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
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TRF4

PROCESSO: 5034551-97.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/01/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO. MARCOS NÃO EXAMINADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando que a expressão econômica da presente demanda equivale ao montante das prestações vencidas do benefício previdenciário da parte autora, tidas por prescritas na decisão rescindenda, impõe-se a correção do valor atribuído à causa, acolhendo-se parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS em contestação, adotando-se, todavia, valor da causa diverso daquele apontado pela autarquia.
2. A decisão rescindenda, proferida na fase de cumprimento de sentença, apenas aplicou aquilo que fora definido no título judicial formado na fase de conhecimento, o qual não se limitou a determinar a observância da prescrição quinquenal nos termos da lei, tendo havido, expressamente, a declaração das prestações vencidas anteriormente a 17/04/2014.
3. Uma vez que a execução do julgado está adstrita ao quanto decidido na fase de conhecimento, não pode o juízo da execução afastar a prescrição a pretexto de sua eventual suspensão (durante o curso do processo administrativo) e/ou interrupção (por citação do réu em ação anterior, julgada extinta sem exame de mérito), por eventual(is) marco(s) não examinado(s) na fase de conhecimento.
4. Assim, não tendo a decisão rescindenda incorrido em violação manifesta às normas jurídicas invocadas pela parte autora, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
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TRF4

PROCESSO: 5050169-82.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/01/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO DA LIDE ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPEDIMENTO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO DE NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. No âmbito desta Terceira Seção, restou consolidado o entendimento segundo o qual a negativa de reconhecimento da atividade rural, por deficiência probatória, não impede que o(a) segurado(a) ajuize nova ação, caso reúna os documentos aptos à comprovação do labor.
2. No presente caso, o acórdão rescindendo, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de labor rural como bóia-fria (cujo reconhecimento, ao final, é buscado na presente ação rescisória), expressamente possibilitou à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.
3. Tendo havido a reunião de novos documentos que, em tese, constituem início de prova material contemporâneo ao período postulado, os quais foram juntados na lide originária após o acórdão rescindendo e por ele não foram examinados, não há óbice ao ajuizamento de nova ação, perante o juízo de primeiro grau.
4. Nessas condições, não se verifica a necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada nesta ação rescisória, uma vez que não se está diante de decisão de mérito e tampouco de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de outra demanda.
5. Consequentemente, é o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com suporte na previsão do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5052844-34.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/01/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017.
1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente.
3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5055159-35.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/01/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017.
1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente.
3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000200-42.2021.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE PERMANENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5015714-67.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUES. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposenadoria por idade exige o preenchimento do requisito etário e carência.
2. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
3. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
4. O benefício deve ser concedido de acordo com as regras vigentes no momento da implementação dos requisitos, inclusive na hipótese de reafirmação da DER para a obtenção de prestação previdenciária mais vantajosa.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5016019-51.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, devendo ser analisado a situação fática quanto a vulnerabilidade social. Entretanto, não restou comprovado que a autora sofreu discriminação por ser portadora da doença e esta em condições para laborar, conforme afirma o perito médico.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
3. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000305-58.2018.4.04.7132

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. VALOR DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ.
Possuindo o segurado, conforme a prova dos autos, remuneração superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento dominante deste Tribunal, carece de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
2. O STJ, no Tema 1.076, concluiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000702-75.2017.4.04.7028

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso não conhecido tendo em vista que traz questionamento acerca de matéria não abordada nos embargos anteriormente opostos, tampouco na decisão embargada.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000777-27.2015.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Na discussão em torno da contagem especial de tempo de serviço, havendo nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
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TRF4

PROCESSO: 5000794-93.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que examina os embargos de declaração, ao menos como regra, não conduz a um novo julgamento quanto ao mérito da demanda, mas decide sobre alegações que apontam a existência de algum vício no julgado embargado, eventualmente fruto de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo resultante de algum erro material.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000906-32.2015.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Interposição de dois recursos idênticos em face da mesma sentença. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001035-42.2017.4.04.7120

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001907-45.2017.4.04.7124

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002162-10.2015.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
8. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
9. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002291-56.2018.4.04.7129

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora.
4. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
5. Constando dos autos formulário PPP descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002633-89.2016.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002790-40.2018.4.04.7129

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Os efeitos financeiros da revisão são devidos a contar do pedido de revisão administrativa, porquanto comprovado o requerimento administrativo de revisão e a existência de períodos especiais reconhecidos em demanda anterior, com decisão já transitada em julgado.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Contudo, prejudicada a questão em face do óbito do segurado anteriormente à implantação do benefício.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002865-66.2019.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria.
3. Implementado benefício postulado em outra ação, com DER em momento anterior à do benefício ora postulado, inviável a análise do direito à esta aposentadoria, uma vez que configuraria indevida desaposentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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