TRF4
PROCESSO: 5011274-91.2023.4.04.9999
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Data da publicação: 23/04/2024
1. Não há que se falar em nulidade da perícia sob o fundamento de que as atribuições foram identificadas apenas por prova testemunhal, se há documentos nos autos descrevendo as atividades do cargo ou se o cargo não é genérico, possibilitando a identificação das tarefas desempenhadas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Caso em que não houve impugnação recursal específica em relação ao resultado da prova técnica.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Caso em que é reconhecido o direito ao benefício por reafirmação da DER para data em que a pontuação assegure a não incidência do fator previdenciário, garantindo ao autor a concessão do benefício mais vantajoso entre as datas em que reconhecido o direito.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. A isenção não afasta a obrigação de ressarcimento de custas antecipadas.
9. Honorários advocatícios majorados, em razão da sucumbência recursal.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação