TRF4 (RS)
PROCESSO: 5008125-64.2022.4.04.7108
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 24/04/2024
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação