Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'autodeclaracao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009780-60.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002684-04.2019.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002880-67.2020.4.03.6329

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001512-08.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016862-98.2021.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001968-28.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO NÃO SUBMETIDA À RATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, se a parte autora não foi intimada para cumprir a determinação de juntada da autodeclaração do exercício de atividade rural. 2. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, desde que seja ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 3. Não observados pelo INSS os procedimentos estabelecidos nos seus atos normativos internos, a autodeclaração juntada no processo judicial não surte efeito para a finalidade de comprovar o tempo de trabalho em regime de economia familiar, por não ter sido submetida à ratificação administrativa. 4. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. 5. Diante da contestação de mérito a respeito dos documentos apresentados no processo administrativo, a prova testemunhal é necessária, a fim de complementar o início de prova material atinente ao exercício de atividade rural.

TRF4

PROCESSO: 5002748-43.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5023700-09.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001197-94.2022.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5007912-13.2020.4.04.0000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 27/07/2021

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICAS PÚBLICAS E IDENTIDADE ÉTNICO-RACIAL NEGRA (PESSOAS PRETAS E PARDAS). MANDADO DE SEGURANÇA E CONTROLE JUDICIAL. 1. Preliminarmente, afigura-se-me cabível a impetração de mandado de segurança discutindo a legitimidade de ato administrativo heteroidentificatório praticado por Comissão de Aferição de Autodeclaração, não se sendo hipótese de inadequação da via eleita; uma vez aforada a demanda mandamental, será examinado se os registros fotográficos mostram-se, caso a caso, suficientes para o acolhimento do pedido, sob o crivo dos requisitos da liquidez e certeza. 2. Com efeito, tenho que, em tese, o ato administrativo que rejeita a inclusão da impetrante dentre os destinatários da política configura ato vinculado, o que, em princípio, abre espaço para intervenção judicial na hipótese de inobservância do ordenamento jurídico; nestes casos, trata-se da regulação jurídica que confere direito subjetivo a pessoas negras, observada a identidade étnico-racial a partir do critério fenotípico, a figurarem em lista específica dentre os classificados no certame. Nesta condição, em tese, tal ato administrativo se sujeita a controle judicial mesmo em sede de mandado de segurança, sendo exigida, para tanto, prova documental pré-constituída, cujo teor seja apto a demonstrar erro grosseiro ou qualquer outro elemento que macule o ato administrativo. 3. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 4. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 5. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 6. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 7. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 8. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente. 9. A previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas. 10. A autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo ou simulação quando legitimamente questionada a identidade autoatribuída, dada a complexidade do fenômeno identitário, onde um mesmo indivíduo pode experimentar uma multiplicidade de identidades nos diversos ambientes em que vive e transita, num mesmo momento ou ao longo de sua trajetória de vida. 11. A comissão pode concluir por identidade étnico-racial diversa daquela inicialmente autodeclarada, sem que esteja presente má-fé, em virtude de conclusão por identidade étnico-racial social diversa daquela autodeclarada. 12. A imputação de declaração falsa na autoatribuição identitária, decorrente do compromisso institucional com a higidez da política pública, deve ser reservada para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé, em situações onde não paire dúvida. 13. Nas ações afirmativas, não está em questão pretensa "verdade sobre a raça", muito menos atuação de "tribunal racial"; a função da comissão é, atenta às dinâmicas concretas de discriminação, identificar os destinatários da política pública. 14. A invocação de "mestiçagem" étnico-racial, antes de inviabilizar, reforça a importância da tarefa das comissões, pois este fenômeno, ao contrário de dissolver, perpetua discriminações ("a mistura racial nunca é representada exatamente como fusão; opera, seja positivamente (no branqueamento) ou negativamente (quando pensada como enegrecimento), algum tipo de hierarquia"). 15. No controle judicial da atividade das comissões há que observar a legitimidade das decisões administrativas, sendo insubsistentes juridicamente "conclusões administrativas insustentáveis", tais como aquelas afastadas de qualquer consenso científico ou refutadas inequivocamente pelo estado da arte do conhecimento especializado, aquelas que incorrem em erro grosseiro e aquelas que desconsideram elementos inequívocos cuja presença resultaria em inversão da decisão, como também, decorrentes de desvio de finalidade. 16. Agravo regimental parcialmente provido, para admitir a impetração; indeferida a liminar.

TRF4

PROCESSO: 5002139-60.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5010034-96.2020.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/06/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM EMPRESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICAS PÚBLICAS E IDENTIDADE ÉTNICO-RACIAL NEGRA (PESSOAS PRETAS E PARDAS). MANDADO DE SEGURANÇA E CONTROLE JUDICIAL. 1. A violação manifesta apta a autorizar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado deve decorrer de contrariedade direta e inequívoca entre o comando judicial exarado e a norma jurídica invocada, não se prestando a via rescisória, por outro lado, à correção de eventual injustiça da decisão ou ao reexame de provas e argumentos. Precedentes do STJ. 2. Incide em violação manifesta ao disposto no art. 1º da Lei n.º 7.144/83 a decisão judicial que aplica o prazo prescricional previsto em tal norma a concurso público para provimento de cargos em empresa pública integrante da administração indireta, dado que o dispositivo em comento possui aplicação restrita à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais. 3. Caso em que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, não ocorreu a prescrição para a parte autora questionar o resultado do concurso objeto da ação. 4. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 5. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 6. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 7. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 8. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 9. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente. 10. A previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas. 11. A autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo ou simulação quando legitimamente questionada a identidade autoatribuída, dada a complexidade do fenômeno identitário, onde um mesmo indivíduo pode experimentar uma multiplicidade de identidades nos diversos ambientes em que vive e transita, num mesmo momento ou ao longo de sua trajetória de vida. 12. A comissão pode concluir por identidade étnico-racial diversa daquela inicialmente autodeclarada, sem que esteja presente má-fé, em virtude de conclusão por identidade étnico-racial social diversa daquela autodeclarada. 13. A imputação de declaração falsa na autoatribuição identitária, decorrente do compromisso institucional com a higidez da política pública, deve ser reservada para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé, em situações onde não paire dúvida. 14. Nas ações afirmativas, não está em questão pretensa "verdade sobre a raça", muito menos atuação de "tribunal racial"; a função da comissão é, atenta às dinâmicas concretas de discriminação, identificar os destinatários da política pública. 15. A invocação de "mestiçagem" étnico-racial, antes de inviabilizar, reforça a importância da tarefa das comissões, pois este fenômeno, ao contrário de dissolver, perpetua discriminações ("a mistura racial nunca é representada exatamente como fusão; opera, seja positivamente (no branqueamento) ou negativamente (quando pensada como enegrecimento), algum tipo de hierarquia"). 16. No controle judicial da atividade das comissões há que observar a legitimidade das decisões administrativas, sendo insubsistentes juridicamente "conclusões administrativas insustentáveis", tais como aquelas afastadas de qualquer consenso científico ou refutadas inequivocamente pelo estado da arte do conhecimento especializado, aquelas que incorrem em erro grosseiro e aquelas que desconsideram elementos inequívocos cuja presença resultaria em inversão da decisão, como também, decorrentes de desvio de finalidade. 17. Caso em que os registros fotográficos ofertados nos autos não autorizam concluir por prolação de "decisão administrativa insustentável", impondo-se a improcedência dos pedidos. 18. Ação julgada procedente em sede de juízo rescindente, provido o apelo da parte autora em sede de juízo rescisório, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição, e, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025915-27.2018.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/01/2020

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REGULARIDADE NA AVALIAÇÃO. 1. O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial. Portanto, não se pode falar em arbitrariedade na decisão da Comissão de Verificação de Autodeclaração, que, seguindo os termos estritos dos dispositivos mencionados, procedeu à verificação dos aspectos de identificação com o grupo de afrodescendentes, reputando-os não preenchidos. Ademais, a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação. 2. O eventual fenótipo presente nas gerações anteriores não suprirá, por si só, a necessidade de evidência destas mesmas características no candidato às cotas, o qual é o sujeito de direito, portanto somente cabendo sua avaliação em caso de dúvida genuína, a ser decidida pela respectiva Comissão, no âmbito e na capacidade de suas atribuições. 3. Não subsiste a alegação de nulidade da decisão da Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial e da decisão que indeferiu o recurso na via administrativa, considerando que, embora redigidas de forma singela, deixam explícito o motivo pelo qual a matrícula da autora foi indeferida, qual seja, a consideração de que ela não apresentou fenótipo que o identificasse como pertencente a grupo racial preto ou pardo.

TRF4

PROCESSO: 5030673-04.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTODECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME. ARTIGO 167-A, § 7°, DO DECRETO 3048/99. ARTIGO 62 DA PORTARIA Nº 450 DO INSS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. O art. 12 Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019 prevê que a União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal. 2. Embora, até o presente momento, as medidas necessárias ao compartilhamento de dados entre os regimes próprios não tenham sido efetivadas - com Estados, Distrito Federal e os Municípios -, não se pode desconsiderar a narrativa utilizada pelo INSS de que é necessário tempo para que a tecnologia adequada seja implementada e colocada à disposição dos órgãos pertinentes. 3. A autodeclaração é um documento que, disponível no site da Autaquia Previdenciária (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf) deve ser assinado pelo requerente, informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime. Tal exigência busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, que determina a instituição de sistema integrado de dados pela União. 4. A exigência contida no artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS nada mais objetiva do que garantir que não haja acumulação indevida de cargos públicos, na forma do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e, por via transversa, a percepção de efeitos financeiros dela decorrentes. Portanto, tem-se que a autodeclaração visa evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários. 5. Para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para determinar que o INSS possa suspender o benefício até que o autor apresente a autodeclaração de que não está recebendo benefícios em regime próprio de previdência, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos. 6. A regra no sistema previdenciário é a proibição de acumulação de benefícios, devendo pautar-se as relações processuais pela boa-fé, certo que tal mandamento é de conhecimento comum pela sociedade. Portanto, pode e deve o princípio da supremacia do interesse público ser invocado pela Autarquia Previdenciária para determinar que o INSS possa suspender o benefício até que o autor apresente a autodeclaração de que não está recebendo benefícios em regime próprio de previdência, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos.

TRF4

PROCESSO: 5003119-70.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001594-87.2021.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004710-97.2018.4.04.7016

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013707-79.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001975-12.2019.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003532-87.2021.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. 1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20. 2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. 4. Não se observa deficiência na fundamentação da sentença, pois o juízo fez a devida análise das provas, e, posteriormente, passou a enfrentar a questão principal do pleito: o labor rural realizado antes dos 12 anos de idade. Ademais, a sentença traz fundamentação suficiente quanto aos motivos do não acolhimento do pedido. 5. Não há violação ao direito da parte à produção de prova, pois a adoção da autodeclaração como substituta da prova oral está baseada em recentes mudanças legislativas e regulamentares.