TRF4
PROCESSO: 5010174-38.2022.4.04.9999
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data da publicação: 19/12/2023
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente, e incontroversa a qualidade de segurado especial, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/02/2014). Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a inaptidão teve início antes da data estimada pelo perito judicial.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou, conforme se depreende da tese fixada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Não conhecido o apelo do INSS no tocante ao cálculo dos juros moratórios, por falta de interesse recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação