Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por tempo de contribuicao da pessoa com deficiencia'.

TRF4

PROCESSO: 5000088-37.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. SEMINARISTA.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.



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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000127-75.2023.4.04.7119

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. A ausência de justificação administrativa e de audiência para realização de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000152-32.2021.4.04.7128

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000224-12.2018.4.04.7132

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LABOR URBANO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não tendo a parte autora requerido o reconhecimento de labor urbano na inicial, tampouco sido analisado em sentença, não se conhece da apelação quanto ao ponto.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
9. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000264-29.2020.4.04.7130

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos poeira de cal e cimento em níveis insalubres, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5000318-06.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 995 E 1018, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA
1. A incidência da tese formada no Tema 1.018 do STJ pressupõe a concretização simultânea de 2 requisitos: - que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e - que esta concessão administrativa tenha se dado no curso da ação judicial.
2. No caso, justamente como fixado no Tema, a aposentadoria mais benéfica foi concedida de forma administrativa à parte credora antes do trânsito em julgado do processo judicial. O fato da prestação judicial ser 'conhecida' pela autora desde o deferimento da tutela de urgência na ação principal não desnatura essa temporalidade. A prestação até então era precária e a ausência de saque não pode ser interpretada de modo prejudicial ao segurado (em outras palavras, não se trata de uma renúncia a benefício judicial, justamente por ser este, ainda, uma prestação precária).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000368-30.2020.4.04.7127

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5000373-98.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Não se conhece de recurso adesivo interposto de decisão em que houve apenas um sucumbente, a teor do disposto no §1., do art. 977, do CPC.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000379-21.2023.4.04.7138

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000404-88.2019.4.04.7133

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. No que respeita ao valor dos honorários de advogado de sucumbência, quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, o valor atribuído à causa ou do proveito econômico (§ 2º do art. 85 do CPC), estabelecida certa gradação decrescente conforme o aumento do valor da causa (§ 3º do art. 85 do CPC).
2. Embora não haja condenação neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado aos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria, uma vez que reconhecida a prescrição. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000417-96.2019.4.04.7130

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. O indeferimento do pedido de prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
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TRF4

PROCESSO: 5000427-93.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000437-57.2019.4.04.7140

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000495-36.2022.4.04.7114

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000573-36.2022.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO/CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350).
2. A hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.
3. Como o INSS não tem como supor a existência de contribuições/salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado obter a retificação perante a Autarquia.
4. Tratando-se de condição da ação, deve ser verificada de ofício, o que de fato foi observado pelo juízo a quo, de modo que não resta verificada hipótese de sentença extra petita.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000701-38.2023.4.04.7139

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000721-94.2021.4.04.7140

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL URBANA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período laboral em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
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TRF4

PROCESSO: 5000765-91.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO IRDR 25 DO TRF.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza firmada pela parte autora, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
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TRF4

PROCESSO: 5000931-02.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ.
1 A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.
2 Comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que minima, é devido o benefício de auxílio-acidente, a teor do Tema 416 do STJ.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000979-72.2023.4.04.7128

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".
2. Direito do impetrante à reabertura do processo administrativo, para que sejam computados os períodos de atividade especial, regularmente reconhecidos no processo administrativo relativo a requerimento anterior, não havendo por parte da autarquia justificativa para mudança de entendimento.
3. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com o cômputo dos períodos de atividade especial anteriormente reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.



















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