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Ano da publicação

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5012742-42.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5012809-60.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Mantida a improcedência da ação.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5013026-50.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita a GPS do período a ser indenizado, considere referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada..
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5013137-37.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
Não restou comprovado nos autos que havia incapacidade laboral na data de cessação do benefício, sendo indevida sua retroação.
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TRF4

PROCESSO: 5013432-27.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a).
3. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
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TRF4

PROCESSO: 5013476-46.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5013648-85.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
4. Hipótese em que constatado no laudo pericial que a visão monocular não incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual não exige acuidade visual apurada.
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TRF4

PROCESSO: 5013704-84.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5013752-24.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural alegadamente desempenhado na condição de segurado especial, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5014022-39.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5014093-50.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
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TRF4

PROCESSO: 5014264-60.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. A data de início do benefício deve retroceder à cessação do benefício anterior, quando constatado pelo laudo pericial que na referida data o segurado não havia recuperado a capacidade para as atividades laborativas habituais.
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TRF4

PROCESSO: 5014271-52.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando o quadro de saúde da parte autora, portadora de doença ortopédica crônica e degenerativa, associado às condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais), deve o benefício por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia médica judicial.
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TRF4

PROCESSO: 5014408-29.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.
2. Não é possível o reconhecimento dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5%, para efeitos de carência, por não ter sido demonstrada a condição de baixa renda, na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, a prova documental e a autodeclaração permitem reconhecer que a autora detinha a qualidade de segurado especial quando convivia com seu grupo familiar originário.
5. Em relação ao período posterior ao casamento, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
6. A autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
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TRF4

PROCESSO: 5014758-22.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU.
1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia é fator suficiente para afastar a coisa julgada.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
4. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
5. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5014816-85.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM.
1. Caso em que, malgrado tenha o impetrado analisado e deferido os pedidos formulados administrativamente pelo segurado, não se verificou a perda superveniente do objeto, pois, quando de tal exame, o INSS acabou por afastar injustificadamente a especialidade das atividades referentes a alguns períodos de labor que haviam sido reconhecidos anteriormente naquela via.
2. Inexistindo qualquer ato revisional ou fundamentação que viesse a justificar que fosse desprezada a especialidade outrora averbada pelo impetrado, confirma-se a sentença que, na forma do artigo 493 do CPC, tomou em consideração o mencionado fato novo, reconhecendo o equívoco do INSS e determinando a reabertura do processo administrativo, a fim de que fossem considerados na nova decisão administrativa também os períodos especiais já reconhecidos naquela seara e que eram incontroversos.
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TRF4

PROCESSO: 5015437-22.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5015492-13.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
4. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
5. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
8. Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
9. Caso em que o direito à aposentadoria especial foi reconhecido mediante reafirmação da DER, fixada em data anterior à conclusão do processo administrativo, de modo que os efeitos financeiros decorrentes iniciam a partir do preenchimento dos requisitos à aposentação.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5015567-59.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, os embargos de declaração aviados intempestivamente não possuem efeito suspensivo e, portanto, não servem de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
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TRF4

PROCESSO: 5015620-90.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário.
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