APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009146-51.2012.404.7100/RS
RELATOR:ÉZIO TEIXEIRA

 

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ALUNO COMISSÁRIO E COMISSÁRIO DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo – aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo – aeronautas) do Decreto 83.080/79.2. A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave como aluno comissário ou comissário de bordo, é de ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a “pressão atmosférica anormal” no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.3. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, somente em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95.4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Porto Alegre, 03 de julho de 2013.Juiz Federal Ezio TeixeiraRelator

 

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5887490v3 e, se solicitado, do código CRC 9DF2FF6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Ezio Teixeira
Data e Hora:05/07/2013 17:13

————————————–

Inteiro teor no anexo


Voltar para o topo