O que é a Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor?
A Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor consiste na não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.
A discussão se estabelece acerca da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.
Quem tem direito à Revisão?
Atualmente a questão não foi decidida ainda pelo STF, que se prenunciou pela ausência de repercussão geral. Contudo, o TRF/4 recentemente julgou arguição de inconstitucionalidade (nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF) declarando inconstitucional a aplicação do fator previdenciário aos professores, motivo pela qual a repercussão geral deverá ser reconhecida pelo STF.
Caso a tese for aceita, terão direito à revisão todos os professores aposentados que atuaram exclusivamente no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio.
Qual a linha argumentativa.
A revisão funda-se no fato de que a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido dos professores não é compatível com a aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91.
O redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.
Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, a decisão do TRF/4 reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
– Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
– Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
– O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
– A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
– A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
– A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
– Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
– Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
– Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
Por outro lado, as últimas decisões da Turma Nacional de Uniformização e Superior Tribunal de Justiça são contrárias à tese. Atualmente a tese se encontra em discussão no Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final acerca da questão.
A lei do homem só prejudica o trabalhador honesto. Professor não é valorizado pelos governantes, anos trabalhando e ainda somos prejudicados pelo fator previdenciário. Muita injustiça com o magistério.
Boa tarde,
Sou professora do Ensino Fundamental l e em 2018 me aposentei por comprovar 25 anos ininterruptos em sala de aula, mas fui muito prejudicada pelo fator previdenciário,por ter na época 46 anos. Continuo trabalhando no cargo de professor Pebl efetivo pela CLT na prefeitura de Pirassununga.
Gostaria de saber se, mesmo não me posicionando em contrário a aplicação do fator previdenciário e ter “aceito” os cálculos quando foi deferida minha aposentadoria,se posso ” ainda entrar com processo para rever este prejuízo?
Andreia
Olá Sra. Andréia!
Obrigado pelo contato!
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