O que é a Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor?
A Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor é uma tese que consiste no afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.Qual a linha argumentativa?
O fundamento desta revisão trata-se da incompatibilidade da aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91 na aposentadoria com tempo reduzido do professor.
O redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.
Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.
Logo, a discussão travada nesta tese é acerca da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.
Quem tem direito à Revisão?
Atualmente, não há mais possibilidade de entrar com o pedido de revisão por esta tese. Isto, pois, o Supremo Tribunal Federal já assentou a tese de que é constitucional a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 1.091:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, bem como se é devida sua incidência no cálculo dos proventos de aposentadoria de professor.
Tese:
É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Assim, seguindo o entendimento, são os precedentes dos Tribunais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF. 1. O STJ, no Tema 1011, decidiu, em caráter vinculante, que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmou sua jurisprudência e reconheceu em caráter geral, a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. 3. Acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, mantendo a revisão concedida, a tutela específica, todavia, com a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. (TRF4 5005064-45.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023)
Logo, não há possibilidade jurídica atualmente para este pedido de revisão.Qual a linha argumentativa?
A revisão funda-se no fato de que a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido dos professores não é compatível com a aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91.
O redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.
Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.
Há algo que eu possa fazer para conseguir a aposentadoria mais vantajosa aos professores?
Sim! Apesar desta tese ter sido derrubada, ainda é possível buscar a aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem incidência do fator previdenciário.
Esta hipótese é decorrente da regra de pontos. Isto é, se a soma da idade com o tempo de contribuição atingir a pontuação mínima exigida em lei, é possível a concessão do benefício sem a incidência do fator. No entanto, só é válida para quem preencheu os requisitos antes da EC103/19.
A previsão legal está no artigo 29-C da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Sendo assim, para ter direito a esta regra, deve-se completar 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, observado o tempo mínimo de contribuição, até 13/11/2019. Aqui ressalta que o tempo mínimo exigido para mulheres é de 25 anos na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e de 30 anos para homens. Ou então, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens em qualquer função.
Além dessa opção, também tem a regra de transição pelo pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da EC103/19, que afasta a incidência do fator previdenciário (art. 26, §3º, inciso I, da EC103/19) e dispõe:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Assim, nesta hipótese, para ter direito, o professor atuante nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, deve comprovar em 13/11/2019:
-52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade se homem;
– 25 anos de atividade de magistério, se mulher, e 30 anos se homem;
– o período adicional que faltava para atingir os requisitos mínimos de tempo de contribuição na época da publicação da EC103/19.
Dito isso, ainda se tem possibilidade de benefício mais vantajoso para os professores, e, para estes casos, cabe revisão para aplicação das regras expostas.
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