O que é a Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor?

A Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor consiste na não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.

A discussão se estabelece acerca da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.

 

Quem tem direito à Revisão?

Atualmente a questão não foi decidida ainda pelo STF, que se prenunciou pela ausência de repercussão geral. Contudo, o TRF/4 recentemente julgou arguição de inconstitucionalidade (nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF) declarando inconstitucional a aplicação do fator previdenciário aos professores, motivo pela qual a repercussão geral deverá ser reconhecida pelo STF.

Caso a tese for aceita, terão direito à revisão todos os professores aposentados que atuaram exclusivamente no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

Qual a linha argumentativa.

A revisão funda-se no fato de que a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido dos professores não é compatível com a aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91.

O redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.

Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.

 

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, a decisão do TRF/4 reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF):

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

– Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

– Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.

– O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.

– A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.

– A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.

– A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.

– Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).

– Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

– Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

 

Por outro lado, as últimas decisões da Turma Nacional de Uniformização e Superior Tribunal de Justiça são contrárias à tese. Atualmente a tese se encontra em discussão no Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final acerca da questão.

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