O que é a revisão do melhor benefício ou do benefício mais vantajoso?
A revisão do melhor benefício ou do benefício mais vantajoso consiste na possibilidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, permitindo a alteração da data de início do benefício, das condições que levaram a aposentadoria, ou da regra utilizada, para que atinja e usufrua de benefício mais vantajoso ou sob condição mais vantajosa.
Esta revisão somente é cabível para os segurados que tenham preenchido os requisitos para o benefício mais vantajoso antes da data inicial do benefício, ainda que proporcionais.
Quem tem direito à Revisão?
Segurados que tenham implementado os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso ou sob condição mais vantajosa em momento anterior ou simultâneo à DIB (data de início do benefício) do benefício atualmente percebido.
Qual a linha argumentativa?
O segurado tem o direito ao melhor benefício que faça jus na época em que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria, sendo, inclusive, dever do INSS conceder, analisar e orientar o segurado neste sentido.
Logo, o fundamento consiste no direito adquirido a forma de cálculo mais vantajosa quando do preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, o STF já se pronunciou com Repercussão Geral sobre o tema, no Tema 3354, decidindo em sentido favorável ao segurado:Tema 334 – Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
Tese:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Como solicitar a revisão?
Para esta revisão, considerando o dever de orientação, análise e concessão do melhor benefício, não seria necessário prévio requerimento administrativo, podendo ingressar judicialmente, pois o INSS deveria ter visualizado as hipóteses que teria direito.
Contudo, quando a tese de melhor benefício sobrevier em razão de acolhimento de outros pedidos, como reconhecimento de tempo rural, tempo especial, ou outro motivo que o INSS ainda não avaliou, é necessário fazer primeiro o pedido de revisão administrativa.
O pedido pode ser realizado pelo Meu INSS ou pelo Portal do Advogado, com a juntada dos documentos necessários para análise do INSS. E, ainda, pode ser feito o requerimento pelo 135 e depois apresentada a documentação.
Qual o prazo para entrar com esta revisão?
Conforme decidido no Tema 334 do STF, para esta revisão se aplica o prazo decadencial.
Sendo assim, pode ser requerida a revisão no prazo de dez anos a contar do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria recebido, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Com a revisão eu recebo todos os atrasados?
Como regra geral, incide o prazo prescricional. Sendo assim, caso seja favorável e concedida a revisão do benefício, receberá os últimos cinco anos anteriores ao pedido judicial ou administrativo, salvo exceções.
Deixe um comentário