O que é a Revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91?

A Revisão do art. 29, II, da LBPS trata-se de questionamento envolvendo o cálculo da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, e consequentemente da pensão por morte, não derivada, a fim de que seja observado o art. 29, II da Lei de Benefícios.

Segundo o dispositivo, a RMI deve ser calculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, e não com base na média de todos os salários de contribuição (100%).

Nesse sentido, a TNU editou a Súmula 57 confirmando a norma:

 

Súmula 57, da TNU: O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

 

O INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, passando a efetuar administrativamente a revisão.

Considerando a edição do memorando, a TNU fixou entendimento de que houve interrupção do prazo prescricional de forma que este somente voltou a correr a partir do momento da publicação do Memorando.

Para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do prazo prescricional de cinco anos da publicação do memorando, os efeitos financeiros retroagem à data de concessão do benefício revisado.

Ainda, em face da decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, o INSS propôs um calendário de pagamentos.

Todavia, ainda que exista tal acordo judicial para cumprimento da liminar deferida na ACP, os segurados podem pleitear desde logo os valores devidos em ação individual.

Quem tem direito à Revisão?

Segurados que não tiveram a sua RMI calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição.

Em regra todos os que possuem direito à revisão já estão inseridos no calendário de pagamentos do acordo feito na ACP, porém podem buscar os valores desde já via ação individual.

Qual a linha argumentativa?

A linha argumentativa funda-se justamente na literalidade do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 que estabeleceu que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Tal entendimento está corroborado no entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização.

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, inclusive já sumulado pela TNU (Súmula 57 – ver acima).

 

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