O que é a Revisão do adicional de 25% a todas as aposentadorias?
Em síntese, a revisão do adicional ou majoração de 25% do art. 45 da LBPC a todas as aposentadorias consiste na interpretação extensiva da majoração concedida aos aposentados por invalidez que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.
Os aposentados por idade e por tempo de contribuição que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade do art. 45 da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício.
Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria.
Quem tem direito à Revisão?
Aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.
Qual a linha argumentativa?
O art. 45 da Lei 8.213/91 cria discriminação desarrazoada entre os aposentados do RGPS, violando o princípio da isonomia, diferenciando segurados que eventualmente necessitarem de auxílio permanente de terceiros em face do seu estado de saúde.
O elemento norteador da concessão do adicional é a invalidez e a necessidade da assistência permanente de terceiros, e não a modalidade do benefício.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
A TNU também possui entendimento favorável:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.
(…)
45. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)
Contudo, atualmente os processos que versam sobre a matéria se encontram suspensos, até que o STF profira a decisão final sobre a matéria.
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