O que é o adicional de 25%?

O adicional de 25% é um acréscimo concedido aos aposentados por invalidez que necessitarem de auxílio de terceiros permanentemente.

Isto é, é para aquelas pessoas que já estão aposentadas por invalidez e que não consigam se cuidar sozinhas. Que precisam de ajuda para os cuidados básicos como tomar medicamentos, tomar banho e se alimentar, por exemplo.

O adicional corresponde a 25% do salário-de-benefício e é concedido independentemente de o beneficiário já receber o teto da previdência.

Quem tem direito ao adicional de 25%?

Conforme previsão do artigo 45 da Lei 8.213/91, apenas os aposentados por invalidez e que necessitem de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida têm direito ao acréscimo de 25%.

O que é a revisão do adicional de 25% a todas as aposentadorias?

A revisão do adicional de 25% consiste na possibilidade de aplicar a regra do adicional para todas as demais modalidades de aposentadorias em que o beneficiário necessite de acompanhamento permanente de terceiros.

Os aposentados por idade e por tempo de contribuição que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade do art. 45 da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício.

Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria.

Qual a linha argumentativa?

O art. 45 da Lei 8.213/91 cria discriminação desarrazoada entre os aposentados do RGPS, violando o princípio da isonomia, diferenciando segurados que eventualmente necessitarem de auxílio permanente de terceiros em face do seu estado de saúde.

O elemento norteador da concessão do adicional é a invalidez e a necessidade da assistência permanente de terceiros, e não a modalidade do benefício.

Como está a revisão do adicional de 25% em 2024?

A revisão ganhou destaque quando o Superior Tribunal de Justiça julgou favoravelmente o Tema Repetitivo nº 982, pois entendeu pela extensão do adicional de 25% a todas as demais modalidades de aposentadorias. Assim firmou a tese:

Tema 982: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Igualmente, foi o entendimento fixado pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(…)

45. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)

Contudo, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento no Tema 1.095:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Sendo assim, em razão da ausência de fonte de custeio e de previsão legal, a revisão do adicional de 25% foi derrubada. Logo, atualmente, a revisão do adicional de 25% não é mais concedida.

PROPOSTA DE LEI PARA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% A TODAS AS APOSENTADORIAS

Como referido, o Supremo Tribunal Federal negou a extensão do adicional de 25% as demais modalidades de aposentadorias. O fundamento principal foi de que somente a lei poderia criar ou ampliar os benefícios, de modo que não caberia ao STF analisar essa extensão. 

Diante disso, foi proposto o Projeto de Lei 611/23, que visa a criação de um dispositivo para a concessão do adicional de 25% a todas as aposentadorias.  Este novo Projeto foi apensado a Projeto de Lei 7841/14, que, entre outras coisas, já analisava a possibilidade de estender o acréscimo. 

Atualmente, o projeto está na Câmara dos Deputados e aguarda conclusão. Logo, ainda demorará para que seja efetivamente concluído e que, se favorável, seja aplicado na prática.

Quem é aposentado por outra modalidade e recebeu o adicional de 25% terá que devolver? 

Se o recebimento do adicional de 25% foi após decisão judicial já transitada em julgado na data do julgamento do Tema 1.095, não terá o acréscimo cessado e nem precisará devolver.  Se o adicional foi concedido de forma administrativa, apenas no INSS – o que é raro – poderá ser cessado, mas não poderá ser cobrado os valores que já foram pagos. 

O valor do adicional de 25% entra na pensão por morte? 

Não! O valor do adicional de 25% não é incorporado pela pensão por morte. Assim que o beneficiário falece, o adicional é cessado, sendo apenas o valor do benefício revertido em pensão. 

Quem recebe o salário-mínimo ou o teto da previdência pode receber o adicional de 25%?

Sim, o adicional de 25% é devido ao aposentado por invalidez independentemente do seu salário-de-benefício.

Se o projeto de lei for aprovado, posso solicitar o acréscimo na minha aposentadoria a qualquer tempo? 

Sim, para pedidos de concessão não incide prazo decadencial. No entanto, irá receber os valores a partir do pedido.

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