Quando se fala em benefício previdenciário, logo surge aquele descontentamento com a renda recebida. Em razão disso, sempre surgem teses de revisão do benefício. No caso da revisão do Buraco Verde, a revisão é destinada aos beneficiários que receberam valores acima do teto da previdência entre 1991 e 1993, pois foram analisados equivocadamente pelo INSS na hora da concessão do benefício. Continue a leitura para entender os princpais pontos dessa revisão.

O que é a Revisão do Buraco Verde?

Para entender a Revisão do Buraco Verde, deve-se entender um pouco como era feito o cálculo dos benefícios no inicio dos anos 90, mais precisamente pela Lei 8.213/91 na sua redação original. Aqueles que tiveram o seu benefício concedido a partir de abril de 1991, aplicava-se o artigo 29 da Lei 8.213/91, que previa o cálculo do benefício da seguinte forma: 

Realizava-se a média de todos os últimos 36 salários-de-contribuição e sobre ela aplica-se o coeficiente do benefício a ser concedido. 

Assim, tem-se que o salário-de-benefício consiste nessa média dos 36 salários-de-contribuição. Enquanto que a RMI (renda mensal inicial) seria o valor do benefício após a aplicação do coeficiente, o qual depende do tempo de contribuição, do tipo de benefício etc. Além deste ponto, deve-se lembrar que o INSS limita a concessão dos benefícios, sendo o mínimo igual ao salário-mínimo; e o máximo o teto da previdência, que é estabelecido todo início do ano. 

Neste contexto, o que acontecia é que o INSS aplicava o limitador do teto da previdência no salário-de-benefício, o que fazia com que a RMI ficasse ainda mais baixa. Assim, a Revisão do Buraco Verde busca recompensar os segurados pela perda dos valores não pagos pelo INSS na época devida, em razão da limitação equivocada no salário-de-benefício.

Quem tem direito à Revisão do Buraco Verde?

Possuem direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, e a RMI, consequentemente, tenha sido calculada apenas sobre o teto.

Qual a linha argumentativa?

O fundamento para a revisão do Buraco Verde está na Lei 8.870/94, a qual previu, no seu artigo 26, a revisão dos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/05/1993, cujo salário-de-benefício tivesse sido limitado ao teto:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Como se observa, ainda, o dispositivo determina o pagamento do reajuste devido a partir de abril de 1994, argumentando que deverá ser efetuada e paga a diferença entre a média mencionadada e o salário-de-benefício utilizados no ato de concessão. Isto é, deve ser verificado qual era o salário-de-benefício da época e sobre ele aplicar o respectivo coeficiente. Com o valor, deve ser descontado o valor da renda paga pelo INSS. Assim, encontrará a diferença que é a originária do pedido de revisão. 

Além disso, a Lei 8.880/94 estendeu a revisão aos benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, determinando que a diferença apurada seja incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, limitando-se sempre ao teto máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste:

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.[…]

(…)

§ 3º. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Existe precedente jurisprudencial?

Sim:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8.870-94. BURACO VERDE. I – O benefício previdenciário concedido no período entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (buraco verde), cujo valor foi reduzido por força de imposição de valor-teto antes de apurado o valor final, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, deve ter sua respectiva renda mensal inicial recalculada nos termos do art. 26 da Lei 8.870-94. II – De acordo com as provas dos autos, observa-se erro no cálculo da renda mensal inicial do autor, o que ensejou o reconhecimento de diferenças. III – Agravo interno desprovido. (TRF2 – AC 408338 RJ 2003.51.01.501293-0, Rel. Des. Fed. André Fontes, Data de Julgamento: 13.11.2008, Segunda Turma Especializada, Data de Publicação: DJU – Data: 24.11.2008 – Página: 60).

Há decadência do direito à revisão?

Considerando que não se trata de buscar o melhor benefício ou revisar o ato de concessão, mas de reajustamento da renda mensal do benefício a partir do primeiro reajuste, não incide o artigo 103 da Lei 8.213/91, que fixa o prazo decadencial. Logo, não há que se falar em decadência, podendo ser requerida até os dias atuais.

Precedentes:

“Decadência

No caso em exame não se discute a revisão do ato de concessão da pensão por morte, apenas o reajustamento da renda mensal do benefício a partir do primeiro reajuste, razão pela qual não se aplica o artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.

Assim, deve ser afastada a decadência do direito de revisão postulada.”

( 5033426-03.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 23/10/2023);

“Em que pesem os argumentos esgrimidos pelo magistrado sentenciante, tenho que não se está diante de hipótese de decadência da revisão postulada.

Quanto à decadência do direito de revisão postulada, destaco que no caso em tela não se discute a revisão do ato de concessão, apenas o reajustamento da renda mensal do benefício a partir do primeiro reajuste, razão por que não se aplica o artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, afasto a decadência do direito de revisão postulada.”

5007611-02.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023

Posso buscar valores desde a concessão do benefício?

Não. Muito embora seja afastada a decadência, ainda se aplica a prescrição quinquenal. Sendo assim, em tese, poderá buscar valores de até cinco anos anteriores ao pedido revisional.

O que é preciso para pedir a Revisão? 

Para solicitar a revisão do benefício é necessário apresentar documentos pessoais e dados do benefício, tais como: 

– RG/CPF;

– COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;

– CARTA DE CONCESSÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO;

– HISTÓRICO DE CRÉDITOS;

– CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Lembrando que os documentos referentes ao benefício podem ser solicitados ao INSS, por meio do aplicativo ou site do MEU INSS.

Vale a pena fazer a Revisão do Buraco Verde?

Essa é uma dúvida muito comum. Mas para saber mesmo se vale a pena, somente se realizado o cálculo dos valores e da revisão. Embora não seja necessária a apresentação de cálculos na via administrativa, é sempre bom saber o que esperar da revisão, até porque o processo pode ser demorado e seria frustrante chegar ao final e ter pouca diferença no valor a receber.

Dito isso, a revisão pode valer a pena, sim! Ainda mais por poder buscar valores de cinco anos para trás. Mas para ter a compreensão do que pode vir a acontecer no seu caso, sugerimos consultar um advogado especialista em direito previdenciário.

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