Revisão da Melhor DIB
Ainda pouco conhecida, tanto por beneficiários do INSS, quanto até mesmo por advogados especialistas em Direito Previdenciário, a revisão da melhor DIB pode ser uma opção para incrementar o valor da aposentadoria.
Ela pode ser interessante para aqueles segurados que implementaram os requisitos para uma determinada aposentadoria, mas, seja por que motivo for, decidiram não solicitá-la em primeiro momento, tendo seguido no exercício de suas atividades profissionais e contribuições previdenciárias.
E é justamente esse tempo a mais de contribuição que pode gerar o direito à revisão, com aumento do valor final do benefício. Isso porque pequenas diferenças na Data de Entrada do Requerimento (DER) podem gerar impactos significativos no valor da aposentadoria.
Dependendo da situação, alguns meses de contribuição a mais podem aumentar consideravelmente o valor do benefício.

O que é DIB?
A Data de Início do Benefício (DIB) é um marco temporal que limita o Período Básico de Cálculo (BPC) a ser utilizado no cálculo do valor da aposentadoria.
A DIB é, portanto, o marco temporal que define desde quando o segurado tem direito aos valores do benefício.
Enquanto a DER (Data de Entrada do Requerimento) diz respeito ao dia em que o pedido foi protocolado, a DIB é a data em que os pagamentos começam a ser contabilizados.
Assim, é comum que a DIB coincida com a DER, mas essa não é uma regra, podendo ser fixadas em períodos distintos, a depender do caso.
O que é a Revisão da Melhor DIB?
A chamada revisão da melhor Data de Início de Benefício (DIB) consiste na realização dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) com aplicação da regra de aposentadoria e data de início mais vantajosa ao benefício.
Ela é cabível nos casos em que o segurado que tenha preenchido os requisitos para uma determinada regra de aposentadoria, mas tenha permanecido trabalhando, sem requerer o benefício.
Nessa situação, o trabalhador pode exercer o direito de pedir aposentadoria a qualquer tempo, podendo escolher qual data, entre o intervalo de cumprimento dos requisitos mínimos e a data do efetivo pedido de benefício, mais benéfica para utilização nos cálculos da renda mensal inicial (RMI).
Portanto, essa tese funciona, basicamente, como uma forma de garantir a aplicação das regras de uma data de início do benefício (DIB) anterior à própria data de entrada do requerimento (DER), desde que o segurado tenha o direito adquirido nesta DIB retroativa.
Quem tem direito a essa revisão?
Tem direito a essa revisão todo segurado que preencheu os requisitos para algum regramento de aposentadoria, mas que não realizou o pedido naquela data, tendo continuado exercendo atividade laborativa e, consequentemente, contribuições previdenciárias.
Nesses casos, é importante realizar um planejamento previdenciário, a fim de verificar o impacto financeiro de cada uma das possíveis datas do início do benefício (DIB) no valor final do benefício.
Qual a linha argumentativa?
As linhas argumentativas são baseadas no direito adquirido e no direito ao melhor benefício.
Isto porque, uma vez que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, mas optou por não requerer o benefício naquele momento, lhe deve ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo-lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.
A possibilidade de escolha da melhor DIB reconhece que continuar trabalhando após adquirir o direito à aposentadoria não pode prejudicar o segurado, garantindo a aplicação das regras que proporcionem a melhor renda.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, a jurisprudência é pacífica quanto a esta matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. 1. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 2. Uma vez reconhecido em sentença o direito ao benefício, o mais correto é admitir o posicionamento do período básico de cálculo livremente, observadas as regras de concessão vigentes à época considerada. (TRF4, AG 5020300-40.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. 1. O direito de o segurado obter benefício mais vantajoso, com retroação da DIB, foi reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 334, também reconhecendo que a pretensão desse direito deve respeitar o prazo decadencial. 2. O STJ, no julgamento do Tema 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial nos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5019505-21.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023).
Qual o prazo para entrar com o pedido desta revisão?
Para esta revisão, considerando que devem ser analisados os critérios de concessão do benefício, como a melhor data, regra e renda, incide o prazo decadencial.
Assim, o prazo é de dez anos a contar do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. O pedido de revisão do ato de concessão do benefício para adoção da melhor DIB e revisão dos salários de contribuição adotados no período básico de cálculo, encontra óbice na decadência, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia. (TRF4 5001099-34.2016.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023).
Portanto, é possível buscar a revisão da melhor DIB em até 10 anos a partir do recebimento do primeiro pagamento do benefício (e não necessariamente dez anos da própria DIB original).
Vale ressaltar, entretanto, que, conforme as regras de prescrição, mesmo que seja feito o pedido de revisão em até dez anos, somente é permitido cobrar as diferenças (atrasados) dos últimos 5 anos, a contar da data do pedido de revisão.
Quando vale a pena solicitar a revisão?
Nem toda situação em que o segurado permaneceu no mercado de trabalho, mesmo após adquirir direito a uma aposentadoria, gera o direito à revisão da melhor DIB.
Isso porque nem sempre as contribuições posteriores geram o direito ao enquadramento em regra de benefício mais vantajosa ou o aumento efetivo do valor da aposentadoria.
Portanto, antes de requerer essa revisão, é necessário verificar a carta de concessão do benefício e identificar quando houve o implemento ao direito ao benefício (ainda que anterior ao requerimento).
Nesse ponto, vale utilizar a soma/conversão de tempos especiais, vínculos reconhecidos em Reclamatória Trabalhista, remunerações salariais eventualmente não reconhecidas na concessão original, dentre outras situações que aumentem o período de contribuição.
A partir daí, deve-se calcular, mês a mês, o valor previsto da RMI do benefício, desde a implementação dos requisitos até a data da concessão, a fim de encontrar o resultado do melhor benefício. Também deve-se observar eventuais alterações de regras de aposentadoria ao longo do período analisado.
Caso seja observado o direito adquirido em data anterior à DIB original, conforme carta de concessão, que gere uma RMI mais vantajosa ao segurado, é cabível a revisão da melhor DIB.
Como e onde solicitar a revisão?
Em se tratando de revisão que deve avaliar os dados iniciais da concessão, como a melhor data, melhor direito, melhor renda, deve ser formulado primeiramente na esfera administrativa.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A pretensão de fixar a melhor DIB para o benefício concedido não caracteriza hipótese de fato superveniente (art. 462 do CPC de 2973), mas de inovação do pedido, devendo a parte buscar tal revisão na esfera administrativa e, caso negado, ingressar com novo processo judicial. […] (TRF4, AC 5013448-53.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017).
Assim, deve ser primeiro requerida a revisão no INSS, através do site ou aplicativo Meu INSS.
Para isso, devem ser apresentados o documento de identificação do segurado, suas carteiras de trabalho e demais comprovantes de exercício de atividades laborativas e contribuições previdenciárias (como contratos de trabalho, contracheques, PPPs e laudos em casos de atividades especiais, documentos de atividade rural, militar e em regime próprio, etc.), bem como todos os documentos que comprovem o direito adquirido a benefício mais vantajoso, através de retroação da DIB, como cálculos detalhados de tempo de contribuição e de cálculo de RMI.
Somente após a prévia análise e eventual negativa da autarquia que é possível ingressar judicialmente.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

