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Home Revisão de Benefício Previdenciário Revisão do IRSM de fevereiro de 1994

O que é a Revisão do IRSM?

Com o advento do Plano Real a média salarial para concessão de novos benefícios foi calculada pela Previdência Social sem incluir nos cálculos a inflação do mês de fevereiro de 1994, medida pelo IRSM, que foi de 39,67%.  Portanto, esta revisão visa incluir este percentual de reajuste.

 

Quem tem direito à Revisão?

Possuiriam direito à esta revisão os segurados que:

  • Tiveram seu benefício concedido em data posterior à 02/1994 e;
  • Em sua memória de cálculo, constarem salários em meses anteriores a março de 1994.

Todavia. a presente revisão somente poderia ser ajuizada até 23/07/2014 para os benefícios originários (dez anos após a edição da MPV 201/04).

Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, a tese não encontra mais aplicabilidade nem mesmo para pensões derivadas de benefícios que teriam direito à revisão, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

 

Qual a linha argumentativa?

A linha argumentativa é no sentido de que houve defasagem nos salários de benefício ao não ser aplicado o IRSM do mês de fevereiro de 1994. Ademais, houve reconhecimento legislativo do direito dos segurados à revisão (MPV 201/04 convertida na Lei 10.999/04) não havendo mais discussão quanto ao mérito da revisão.

 

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, inclusive entendimento sumulado pela TNU:

Súmula 19/TNU: Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

 

Petições sobre a Revisão do IRSM

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1 comentário

  • VINICIUS SANTARÉM Responder 17 de julho de 2018 at 09:17

    Bom dia!
    Quem trabalhou para a fundação cesp, teve uma previdencia complementar tendo em vista o valor teto do inss.
    Após um tempo teve uma ação civil pública onde a promotoria requereu a alteração de um indice de correção (IRSM), ação essa ganha.
    Sendo assim o INSS começou a pagar essa diferença no valor.
    Aa cesp alega que como ela pagava uma complementação para a aposentadoria, que esse valor pago pelo INSS a ela deveria ser devolvido.
    Meu cliente devolveu esse valor. Tem algo a ser feito?

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