RECURSO CÍVEL Nº xxxxxxx-xx.2012.404.7003/PR
RELATOR:JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RECORRENTE:————-
ADVOGADO:ADELINO GARBUGGIO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ACÓRDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO-PRECLUSÃO. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, a decisão denegatória de proteção social por insuficiências de prova, por afetar o direito fundamental à subsistência digna de pessoa presumivelmente necessitada, constitui coisa julgada secundum eventum probationes.2. A segurança jurídica, fundamento axiológico hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferido quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo existencial.3. Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais a sujeição perpétua aos efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.4. A noção de ‘documento novo’ tem sido compreendido em uma perspectiva ampla pela jurisprudência do STJ, para o efeito de rescisão de decisão judicial que recusa proteção previdenciária (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 05/03/2013, DJe 11/03/2013).5. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo em razão da coisa julgada sem ter em consideração que esse instituto, em tema previdenciário, se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social.6. Recurso da parte autora conhecido e provido.

ACORDAM os Juízes da 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, por unanimidade, ANULAR o julgado, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Curitiba, 05 de junho de 2013.José Antonio SavarisJuiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por José Antonio Savaris, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235058v12 e, se solicitado, do código CRC 602748CA.
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Signatário (a):José Antonio Savaris
Data e Hora:05/06/2013 18:31
RECURSO CÍVEL Nº 5006812-44.2012.404.7003/PR
RELATOR:JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RECORRENTE:JOSE PEREIRA DIAS
ADVOGADO:ADELINO GARBUGGIO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTOTrata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento dos efeitos preclusivos da coisa julgada material (evento n.º 04).O recorrente pretende, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 01/01/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 31/12/1978. Alega que após o arquivamento do feito anterior encontrou novos documentos probatórios que não possuía na ocasião do primeiro julgamento, o que possibilita, consoante prossegue, a reanálise da matéria. Requer a reforma do julgado (evento n.º 07, RAZAPELA1).Antecedentes da presente demandaInicialmente, cabe referir que na demanda judicial anterior (processo n.º 2008.70.53.003440-3), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS sob o entendimento de que não havia documentos emitidos em seu próprio nome para reconhecimento de todo o período de atividade rural postulado pelo autor. Nessa decisão assim ficou expresso:O réu tem razão em seu recurso. Não há documentos emitidos em nome dos pais do autor para o período pleiteado, e aqueles em nome dos seus irmãos, ainda que qualificados como lavradores, não provam que ele (autor) realizava atividade da mesma natureza. Portanto, reputo provado seu trabalho rural apenas no ano de 1975 – de 01/01/1975 a 31/12/1975 -, já que a certidão de casamento foi o único documento emitido em seu nome no período, registrando a qualificação profissional de lavrador.Esse o contexto, dou parcial provimento aos recursos, determinando a inclusão dos períodos de atividade urbana que por erro material não constaram no dispositivo da sentença, de 01/08/1983 a 04/06/1985 e de 08/10/1985 a 21/04/1987, e a averbação do trabalho rural do autor apenas no período de 01/01/1975 a 31/12/1975 (sublinhei)  Percebe-se que os fundamentos adotados para o não reconhecimento de todo tempo de atividade rural consistiram na insuficiência dos elementos de prova material.Nessa demanda anterior (2008.70.53.003440-3), a parte autora tinha apresentado os seguintes documentos:Certidão de casamento lavrada em 24/10/1975 em que consta a profissão do autor como ‘lavrador’;Certidão de casamento do irmão Sebastião José Dias, lavrada em 15/10/1966, em que consta a qualificação do nubente como ‘lavrador’;Certidão de nascimento de sua sobrinha Selma de Souza Dias lavrada em 26/08/1974, sem qualificação dos pais e avós;Título eleitoral emitido em 12/07/1982 em que o autor aparece qualificado como ‘servente’;Certificado de Dispensa de Incorporação militar expedido no ano de 1972, em que não consta qualificação pessoal do autor;Certificado de Dispensa de Incorporação militar do irmão Luiz José Dias emitido no ano de 1967, em que consta a qualificação do irmão como lavrador.A apresentação de novos elementos de prova material no caso concretoNa espécie dos autos, a parte autora, ora recorrente, busca comprovar os períodos de tempo rural acima referidos, oferecendo os seguintes novos elementos de prova:a) Certidão de casamento de seus genitores, registrado em 05/11/1968 perante o Cartório de Registro Civil no Município e Comarca de Loanda/PR, em que consta a qualificação do pai como ‘lavrador’ (evento n.º 01, OUT2);b) Certidão de nascimento da filha Márcia de Almeida Dias, nascida aos 11/09/1977, lavrada no Cartório de Registro Civil de Loanda/PR, aos 17/09/1977 (evento n.º 01, OUT2)É certo que esses documentos não são supervenientes ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior, mas a jurisprudência do STJ tem expressado que ‘Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória’ (AR 2.338/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013).O conceito de documento novo tem sido compreendido em uma perspectiva ampla, levando-se em conta a necessidade da proteção social e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita. O sentido amplo que se pode atribuir à interolocução ‘conceito novo’ presta-se, com igual justiça, a todos os casos em que novos elementos de prova revelam-se hábeis a demonstrar a injustiça da decisão denegatória passada em julgado.Uma vez que os documentos acima mencionados não foram apresentados no feito anterior, prestam-se como início de prova material e são contemporâneos aos períodos que se pretende reconhecer  para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (01/01/1968 a 31/12/1974 e 01/01/1976 31/12/1978), entende-se como presente um novo conjunto probatório, de modo que a reanálise do direito à proteção social não encontraria óbice na coisa julgada, como se passa a demonstrar.Os limites da coisa julgada em matéria previdenciáriaA questão que se coloca em discussão é a possibilidade de rediscussão de demanda previdenciária que já constituiu objeto de análise judicial e sofreu juízo de improcedência por insuficiência de provas.A análise dessa questão passa, primeiramente, pelo discernimento das peculiaridades de uma lide previdenciária: a) no caráter fundamental do bem jurídico previdenciário, decorrente de sua natureza alimentar e correspondendo a um direito de relevância social fundamental; b) das circunstâncias presumíveis de hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação da previdência social; c) existência de uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária; e d) e do caráter público do instituto de previdência social.Os direitos fundamentais vinculam todas as atividades estatais. É inadequado, portanto, perceber o instituto da coisa julgada como óbice intransponível para a satisfação do direito fundamental à previdência social quando, em uma nova demanda, a parte autora, presumivelmente privada de meios de subsistência, comprova que faz jus à proteção social reivindicada e, por consequência, demonstra a injustiça da anterior decisão denegatória.A ideia de imprescritibilidade ou de não-preclusão dos direitos humanos e fundamentais confortam tal entendimento. Um instituto de natureza formal, como o da coisa julgada, não pode constituir impedimento à cessação da violação estatal do direito humano e fundamental à previdência social, indispensável à subsistência do indivíduo e de sobrelevada importância social.Desde uma perspectiva constitucional, portanto, é de se compreender a coisa julgada com a limitação que lhe impõe o direito fundamental a um processo justo (CF/88, art. 5, XXXV), de um lado, e o direito fundamental à previdência social, de outro lado.A coisa julgada não pode ser percebida como uma norma absoluta. Por tal razão, perceba-se, verificam-se normas infraconstitucionais que prevêem, de modo expressa, sua revisão ou rescisão. De outra parte, um tal instituto jurídico não pode prestar-se como álibi legitimante de violação aos direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial. É preciso recordar que, desde uma perspectiva da estabilidade social e da segurança jurídica, o reconhecimento de limites à coisa julgada previdenciária não oferece inquietude social alguma, muito ao contrário: Permitirá mais aperfeiçoadamente o cumprimento o escopo da jurisdição, qual seja, o de pacificação social (Dinamarco).Efetivamente, se em uma segunda demanda se reconhece, de modo inequívoco, a injustiça da decisão anterior que denegou a proteção social por insuficiência de prova, os efeitos sociais de outorga da prestação previdenciária não poderiam ser melhores, seja pelo efetivo cumprimento do ideal constitucional de segurança social, seja porque o instituto de seguro social, ao fim e ao cabo, estaria a melhor cumprir o princípio da legalidade e, bem assim, sua finalidade institucional. A Administração Previdenciária estaria, ao final, outorgando uma proteção previdenciária nos estritos termos legais.Logo, inexiste insegurança em se rediscutir novamente uma pretensão previdenciária à luz de novas e decisivas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de ser rever uma sentença criminal, quando a favor do réu.Observe-se, de outro lado, que ‘(…) Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável’. (RE 363889, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, DJe-15-12-2011).2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito’ (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).Em outras palavras, ‘Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético’ (…) Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF). (STJ. Quarta Turma. REsp 1223610/RS; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; Dje 07/03/2013)Mutatis mutandis, o que justifica a dispensa desse excpecional tratamento é justamente o valor que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para a subsistência do indivíduo em condições dignas e sua elevada relevância para a sociedade.A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isto porque o direito fundamental à previdencia social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais sofrer perpetuamente os efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.Em decorrência a lógica da preservação da vida nos conduz ao princípio processual da não-preclusão do direito previdenciário que, por sua vez, reclama concretização dos princípios do devido processo legal e do direito a uma ordem jurídica justa na condução do processo como corolário da garantia plena de acesso à justiça, afastando os efeitos plenos da coisa julgada.Em síntese, a ideia da coisa julgada previdenciária se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social.Sobre a possibilidade de ajuizamento de nova demanda previdenciária quando confortada com elementos probatórios decisivos para o reconhecimento do direito fundamental à proteção social, já decidiu esta 3ª TR/PR, quando do julgamento do RCI n.º 5008936-34.2011.404.7003/PR:(…) Não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, impõe-se a denegação de proteção social correspondente, ‘sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada’ (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)’ (Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris. Julgamento em 30/01/2013).Considerando que, na espécie dos autos,  a parte autora apresentou novos e importantes elementos de prova que não foram objeto de análise na ação anterior, torna-se possível, excpecionalmente, a reanálise do direito da parte autora ao bem fundamental a que alega fazer jus. Por tal razão, é de se afastar o juízo de extinção pelo reconhecimento da coisa julgada, para o efeito de determinar-se o regular processamento e julgamento do feito.Ante o exposto, voto por ANULAR o julgado, nos termos da fundamentação. José Antonio SavarisJuiz Federal Relator

 

Documento eletrônico assinado por José Antonio Savaris, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235057v24 e, se solicitado, do código CRC BDCFD5F5.
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Signatário (a):José Antonio Savaris
Data e Hora:04/06/2013 16:56

 

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