O que é a Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor?

O fundamento desta revisão trata-se da incompatibilidade da aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91 na aposentadoria com tempo reduzido do professor. 

O redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.

Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.

Logo, a discussão travada nesta tese é acerca da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.

Quem tem direito à Revisão?

Atualmente, não há mais possibilidade de entrar com o pedido de revisão por esta tese. Isto, pois, o Supremo Tribunal Federal já assentou a tese de que é constitucional a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 1.091: 

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, bem como se é devida sua incidência no cálculo dos proventos de aposentadoria de professor.

Tese:

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Assim, seguindo o entendimento, são os precedentes dos Tribunais:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF. 1. O STJ, no Tema 1011, decidiu, em caráter vinculante, que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmou sua jurisprudência e reconheceu em caráter geral, a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. 3. Acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, mantendo a revisão concedida, a tutela específica, todavia, com a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. (TRF4 5005064-45.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023)

Logo, não há possibilidade jurídica atualmente para este pedido de revisão.

Qual a linha argumentativa?

A revisão funda-se no fato de que a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido dos professores não é compatível com a aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 8.213/91.

O redutor acaba por esvaziar um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e torna inútil a previsão de aposentadoria com redução de tempo de contribuição, já que na prática o mesmo se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício.

Além disso, destaca-se que não há compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, o que faz com que a aposentadoria excepcional dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.

Há algo que eu possa fazer para conseguir a aposentadoria mais vantajosa aos professores?

Sim! Apesar desta tese ter sido derrubada, ainda é possível buscar a aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem incidência do fator previdenciário. 

Esta hipótese é decorrente da regra de pontos. Isto é, se a soma da idade com o tempo de contribuição atingir a pontuação mínima exigida em lei, é possível a concessão do benefício sem a incidência do fator. No entanto, só é válida para quem preencheu os requisitos antes da EC103/19. 

A previsão legal está no artigo 29-C da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Sendo assim, para ter direito a esta regra, deve-se completar 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, observado o tempo mínimo de contribuição, até 13/11/2019. Aqui ressalta que o tempo mínimo exigido para mulheres é de 25 anos na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e de 30 anos para homens. Ou então, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens em qualquer função. 

Além dessa opção, também tem a regra de transição pelo pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da EC103/19, que afasta a incidência do fator previdenciário (art. 26, §3º, inciso I, da EC103/19) e dispõe:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Assim, nesta hipótese, para ter direito, o professor atuante nas funções de magistério na educação infantil  e no ensino fundamental e médio, deve comprovar em 13/11/2019: 

-52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade se homem; 

– 25 anos de atividade de magistério, se mulher, e 30 anos se homem; 

– o período adicional que faltava para atingir os requisitos mínimos de tempo de contribuição na época da publicação da EC103/19. 

Dito isso, ainda se tem possibilidade de benefício mais vantajoso para os professores, e, para estes casos, cabe revisão para aplicação das regras expostas.

Petição inicial

Recurso Extraordinário

Embargos de declaração

Incidente de uniformização

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