Em virtude de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB diante das afrontas às prerrogativas dos advogados previdenciaristas, o INSS terá de garantir aos advogados atendimento diferenciado, sem agendamento prévio, independente de distribuição de senhas e não obstando o protocolo de mais de um benefício por atendimento.
Em 01/12/2015 o Juiz Federal João Carlos Mayer Soares havia concedido a tutela provisória, determinando que o INSS:
- garanta aos advogados atendimento diferenciado nas suas agências, sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente;
- se abstenha de impedir os advogados de protocolizarem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha.
Contudo, o INSS opôs embargos de declaração, tendo sido determinada a suspensão da decisão. Os embargos somente foram julgados em 11/09/2017, tendo sido rejeitados e a Autarquia intimada para que em 30 (trinta) dias cumpra a decisão liminar sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que o INSS foi intimado da decisão em 14/09/2017, possui até 26/10/2017 para cumprir as determinações.
Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400 – Justiça Federal da 1ª Região.
Confira abaixo a íntegra das decisões.
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