Comarca de Santa Maria

1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública

Rua Buenos Aires, 201

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Processo nº:      027/1.11.0012920-0 (CNJ:.0029653-24.2011.8.21.0027)

Natureza:    Ordinária – Outros

Autor:    Nelci Mello de Almeida

Réu:    Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS

Juiz Prolator:    Pretora – Dra. Denize Terezinha Sassi

Data:    23/05/2012

NELCI MELLO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, igualmente qualificado nos autos.

Narrou a autora, na inicial, que é viúva de servidor público estadual ferroviário, sr. Ricardo Francisco Almeida. Alegou que possui direito a pensão em sua integralidade, com os vencimentos a que o servidor teria direito se vivo fosse. Requereu em antecipação de tutela a imediata integralização da pensão. Postulou a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento da pensão integral conforme o inc. I, §7º, do art. 40 da CF/88 e §3º do art. 41 da Constituição Estadual, devendo os proventos corresponder a 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Requereu ainda, o pagamento das diferenças entre o que recebeu desde o óbito e o que realmente deveria ter recebido, bem como a concessão do benefício da AJG.

Juntou documentos, fls. 14/24.

Determinada a expedição de ofício ao Ministério dos Transportes, SEFAZ, INSS e IPERGS.

A Secretaria da Fazenda, devidamente oficiada, juntou os comprovantes de pagamento do ex-servidor público estadual antes do óbito, fls. 32/45.

O INSS juntou documentos informando os valores que estaria recebendo o instituidor da pensão se vivo fosse, fls. 46/48 e 54/56.

O Ministério dos Transportes encaminhou declaração informando o valor que perceberia o Sr. Ricardo Francisco Almeida, pelo Estado do Rio Grande do Sul, se vivo estivesse, fls.49/51.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e o benefício da AJG à autora, fl. 57.

O IPERGS juntou ao feito o RAP-105 da pensionista/autora, fls.61/64.

O réu devidamente citado, se manifestou, fls. 78/80. Alegou, no mérito, em síntese, que apenas tem o dever de complementar a pensão paga pelo INSS. Sustentou a impossibilidade de auto-aplicação do art.40, § 5o da CF. Postulou a extinção ou  improcedência da ação e, no caso de procedência, requereu a limitação da condenação à complementação da pensão paga pelo INSS. Juntou documentos às fls. 81/83.

Houve manifestação da parte autora, fls. 85/87.

O Ministério Público deixou de intervir na presente ação, fl. 88.

Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, fl.89, nada requereram.

É o relatório.

Dirijo-me a decisão.

DO MÉRITO

Primeiramente, verifico pelo documento acostado aos autos (fls. 49/50) que o Sr. Ricardo Francisco Almeida era funcionário da Viação Férrea do Rio Grande do Sul (extinta em 1957), revertido à RFFSA, criada pela Lei n° 3.115/57. Assim, contribuía e era segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Ainda, restou comprovado que a autora era casada com o ex-servidor estadual quando do falecimento desse, fl. 17. Dessa forma, a mesma vem recebendo o benefício de pensão.

PENSÃO INTEGRAL:

Inicialmente ressalto que já está consolidado o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de reconhecer o direito de os pensionistas perceberem proventos no valor correspondente ao que o servidor falecido perceberia se vivo fosse:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONTÁRIA. JUROS. I – Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o art. 40 § 7º da CF é auto-aplicável, prescindindo de qualquer mediação legislativa a determinação que estipula o pagamento integral da pensão. II – Fonte de Custeio: inaplicável, à espécie, o disposto no art. 195, § 5º da Carta Magna. III – Vantagens pessoais: o art. 37, XI da CF, apenas estabelece um teto de remuneração, não afastando a incidência das vantagens pessoais no cálculo da pensão. IV – A correção monetária, por ser menos um plus que se adita, mas um minus que se evita, é de ser contada desde o tempo em que cada uma das parcelas se tornou devida, pena de consagrar o enriquecimento sem causa. V – Não se estende às pensionistas o disposto no artigo 1º- F da lei 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70014653505, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/04/2006)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INTEGRAL. Cabível a revisão de pensão postulada, com pagamento das diferenças vencidas, comprovado o recebimento do benefício a menor. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024024804, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/05/2008)

CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 40, §5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto-aplicável o art. 40, § 5º(atual § 7º), da Constituição Federal. II – Agravo regimental improvido. (AI 645327 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-11 PP-02387”)

DA SITUAÇÃO DOS PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DA RFFSA:

O servidor originalmente vinculado à antiga Viação Férrea do Rio Grande do Sul (extinta em 1957), revertido à RFFSA, criada pela Lei n° 3.115/57, e por força do Termo de Acordo de Reversão aprovado pela Lei n° 3.887/61, passou a ser segurado também pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à complementação da integralidade da aposentadoria e da pensão, com relação a futuros reajustes estaduais de vencimentos da categoria. Ficou com o INSS o encargo de pagar a quota de proventos relacionada com o valor definido na legislação específica, à luz do que percebido pelo servidor na atividade e, coube ao IPERGS, complementar a aposentadoria, no que concerne aos reajustamentos de vencimentos e salários, assim assegurada a equiparação com os servidores em atividade. Todavia, vinha entendendo que para efetuar o cálculo do valor devido pelo IPERGS se deveria ter como base a informação prestada pelo Tesouro do Estado e a partir daí abater o valor do INSS, restando o valor que o IPERGS teria como obrigação pagar a pensionista. No entanto, analisando melhor as informações prestadas pelo Tesouro do Estado, verifiquei que é a partir desse valor que era realizado o desconto previdenciário pelo IPERGS na remuneração do ex-servidor, logo, não há que se efetuar qualquer diminuição do valor que o Tesouro do Estado informa como sendo o que o servidor estaria percebendo “se vivo fosse”, devendo o IPERGS pagar aquele valor de forma integral.

Nesse sentido já tem se manifestado a jusrisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SOCIEDADE ANÔNIMA – RFFSA. PENSIONISTA VIÚVA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS. Integralidade da Pensão – Para as pensões cujo instituidor faleceu após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003) é garantida a integralidade da pensão se o valor não ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Situação esta corroborada no caso em apreço, já que o valor da pensão é inferior ao teto previsto para os benefícios regrados pelo artigo 201 da Constituição Federal. Aplicáveis as disposições do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Pensionista Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA – A integralidade da pensão dos dependentes dos servidores ferroviários deve corresponder ao valor da parcela que era alcançada pelo Tesouro do Estado ao instituidor, sobre a qual o servidor falecido contribuiu para o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. É esta importância que cabe à autarquia estadual alcançar à pensionista, independente de estar recebendo qualquer valor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Desnecessidade de abatimento dos valores recebidos pela autarquia federal, sobretudo em razão das provas coligidas. Explicitação do dispositivo, em razão das disposições do artigo 469, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios Sucumbenciais – A verba foi arbitrada de forma equânime, sendo considerada a repetitividade da matéria em análise, a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de poucas parcelas vencidas. Assim, correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041057019, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/08/2011)(grifo meu)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÕES DEVIDAS A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¿ RFFSA. ABATIMENTO NOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE RESPONSABILIDADE DO IPERGS: IMPOSSIBILIDADE. Em face da legislação vigente, deve o IPERGS, tão-só, complementar o valor da pensão. Outrossim, não há qualquer razão para haver amortização nos valores percebidos do INSS na complementação de pensão devida pelo IPERGS, porquanto se trata de autarquias distintas, que também possuem contribuições distintas. Tendo havido a respectiva contribuição do ex-servidor tanto para o IPERGS quanto para o INSS, não há falar em qualquer espécie de abatimento de valores na pensão devida aos seus beneficiários. DECISÃO: Recurso desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70028574788, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 22/07/2009) (grifo meu)

Ressalto, assim, não está o IPERGS respondendo por ambas as partes da pensão, mas apenas pela parte que lhe compete, uma vez que o valor informado pelo Tesouro do Estado é o valor correspondente a complementação, sendo esse devido pelo IPERGS independente de os pensionistas estarem ou não recebendo pensão pelo INSS.

Colaciono o voto do Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano retirado do acórdão 70028574788:

“É certo que o IPERGS está redondamente equivocado na pretensão de que sejam requisitadas ao INSS informações sobre o valor da pensão paga pelo Instituto federal à autora para descontar tal pensão daquela devida pelo IPERGS.

No ponto, observo, aliás, que esse equívoco do IPERGS, de requerer requisição de informações ao INSS sobre pensões dos dependentes dos ferroviários, vem se repetindo nos inúmeros processos, equívoco esse que não raras vezes vem sendo acolhido nas decisões judiciais inclusive desta C. Câmara.

Na verdade nada tem que ser requisitado ao INSS sobre eventual pensão por este paga aos pensionistas dependentes de servidores ferroviários, pois essa pensão não tem qualquer interferência na pensão que deve ser paga pelo IPERGS. São deveres e obrigações distintas, de Institutos distintos, com legislações distintas.

Tanto é assim também pela simples razão de que a pensão do IPERGS é devida somente sobre aquilo que o servidor ferroviário falecido contribuiu para o IPERGS, isto é, sobre o valor da complementação de vencimentos ou proventos paga pelo Estado. E tal é assim porque a Lei Estadual nº 5.255, de 30/06/1966, estabeleceu no art. 4º, letra ‘a’, como contribuintes obrigatórios do IPERGS, entre outros, os ferroviários e os servidores das autarquias estaduais. No art. 14 definiu também como salário-de-contribuição, entre outros, a diferença de proventos de inatividade. E no art. 19 definiu, como salário-de-benefício, a média dos salários-de-contribuição que serviram de base às últimas doze contribuições mensais anteriores ao óbito do servidor. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.672, de 18/06/1982, manteve como contribuintes obrigatórios do IPERGS os servidores do Estado que, havendo sido contribuintes do sistema federal de previdência, hajam sido por este inativados e percebam complementação ou diferença de proventos dos cofres do Estado ou de autarquia estadual (art. 4º, ‘b’), estabelecendo que o salário-de-contribuição desses segurados era o equivalente ao total da complementação ou diferença de proventos paga pelo Estado ou autarquia (art. 18, § 4º), sendo o salário-de-benefício a remuneração percebida pelo segurado no mês imediatamente anterior ao do óbito (art. 22, § 1º).

Então não há dúvida de que pelas novas regras constitucionais, vigentes a partir da Constituição Federal de 1988, a integralidade da pensão dos dependentes de ferroviários deve corresponder ao valor da complementação sobre a qual o servidor falecido contribuiu para o IPERGS.

E esse valor correspondente à complementação é devido pelo IPERGS independentemente de os pensionistas estarem ou não recebendo pensão do INSS, e isso pelo simples fato de que a pensão é devida porque o servidor ferroviário contribuiu para o IPERGS sobre a complementação, e é em relação a essa complementação que a pensão é devida na integralidade do valor da própria complementação que o servidor falecido perceberia se vivo fosse.

Nada tem a ver se o Estado pagou bem ou mal a complementação ao servidor ferroviário, sobre a qual incidiram as contribuições ao IPERGS. O fato de eventualmente o Estado ter pago complementação de vencimentos ou proventos a mais ou a menos para o servidor ferroviário é irrelevante para o efeito da obrigação do IPERGS pagar a pensão, pois dita pensão é devida ao dependente-pensionista em razão e sobre o valor que foi pago ao servidor a título de complementação e sobre o qual ele contribuiu para o IPERGS, tenha o Estado pago certo ou errado o valor da complementação de vencimentos ou proventos.

Então, na verdade, o que deve ser informado não são valores de pensão pagos pelo INSS para descontar da pensão do dependente do ferroviário, pois isso além de desatino traz evidente prejuízo ilícito ao pensionista.

O que deve ser informado, mês a mês, é o valor da complementação que o servidor falecido perceberia se vivo estivesse, pois, foi sobre o valor da complementação que percebeu no passado, que incidiram as contribuições para o IPERGS, e que foi pago pelo Estado, e não pelo INSS que nada tem a ver com a situação.

Portanto, a requisição de informações deve ser feita ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul para que este informe o que o valor da complementação que o servidor falecido perceberia se vivo estivesse, mês a mês, a título de complementação de vencimentos ou proventos, valores esses sobre os quais incidiu no passado a contribuição para o IPERGS e em relação aos quais é devida a integralidade da pensão aos pensionistas, independentemente de receberem ou não outra pensão do INSS, pois esta última tem por base as contribuições feitas pelo servidor ao INSS, e sob outro regime legal, diverso daquele do IPERGS.

Assim, no caso, devem ser requisitadas ao Tesouro do Estado as informações sobre os valores da complementação que o servidor falecido perceberia se vivo estivesse para que então seja feito novo cálculo, agora do valor da pensão equivalente ao valor da complementação, sem abatimento ou amortização de pensão eventualmente paga pelo INSS.

O voto, pois, vai no sentido do provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença que julgou os embargos à execução para que seja instruído o feito nos termos expostos na fundamentação e feitos novos cálculos em primeiro grau com prolação de nova sentença no douto juízo singular”.

Depreende-se da análise dos documentos juntados aos autos que o servidor perceberia somente do Estado em 12/11/2010, se estivesse vivo, o valor de R$ 945,90 (fl. 51) e o IPERGS pagava R$ 898,65 (fl. 41) à autora a título de pensão, em novembro de 2010. Dessa forma, devida a pensão à autora pelo IPERGS, no valor informado pelo Tesouro do Estado, referente ao pagamento do servidor se vivo fosse.

Ressalte-se que não devem ser excluídas do cálculo as vantagens pessoais com fundamento no art. 37, XI da CF, pois o referido dispositivo apenas estabelece um teto de remuneração, que não deve ser ultrapassado, independentemente do adimplemento, ou não, das vantagens pessoais. Ademais, considerando que o segurado contribuía previdenciariamente sobre todas as parcelas que compunham seus vencimentos, não se revela correta a exclusão dessas vantagens. Conforme entendimento do STF, o termo “vencimento”, constante do art. 40, § 7º da CF, abrange não somente a retribuição pecuniária padrão, mas também as vantagens pessoais.

Ademais, tendo em vista que o valor dos proventos do falecido servidor não ultrapassava o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, a pensão da autora deve ser integralizada.

DOS JUROS  E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A correção monetária deve incidir desde cada parcela mensal, pelo IGP-M, da FGV, sob pena de consagrar típico enriquecimento sem causa, até a alteração  da Lei n° 9.494/97. Após 29/06/2009, deverá ser substituída pelo art. 1º F da Lei n° 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), in verbis:

“nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Nesse sentido:

APELAÇAO CÍVEL. INSS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Reformada a sentença que condicionou a revogação do benefício à decisão judicial. O INSS tem legitimidade para examinar periodicamente seus beneficiados e, assim, constatar a regularidade do benefício que lhes foi deferido, não podendo sua atuação restar vinculada a procedimento judicial. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dada a vigência imediata e o caráter público de nova norma – Lei n° 11.960, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 30.06.2009, e alterou a redação no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 -, a incidência de juros e de correção monetária se dará, a partir de sua entrada em vigor, conforme os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70033548652, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 20/01/2010) (grifei)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NELCI MELLO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, para, em consequência, tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida e condenar o réu ao pagamento da pensão à autora, equivalente a integralidade do que seria pago ao servidor pelo IPERGS se vivo fosse, conforme supra exposto. Fica proibida a exclusão das vantagens pessoais. As diferenças devidas, referentes às parcelas vencidas, deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice IGP-M a partir da data em que deveriam ter sido pagas até 29/06/2009, após essa data deverá ser aplicado o art. 1º F da Lei n° 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A prescrição quinquenal deve ser respeitada.

Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço nos termos do art. 20, §4º do CPC.

Isento de custas o réu, nos termos do art. 11, do Regimento de Custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Santa Maria, 23 de maio de 2012.

Denize Terezinha Sassi,

Pretora

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