O que é a Revisão da Súmula 260 do TFR?
A Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.
A primeira parte da súmula determina que no primeiro reajuste deve-se aplicar a integralidade do reajuste, e não apenas a proporcionalidade dos meses decorridos desde a concessão do benefício.
Já a segunda parte diz respeito ao enquadramento de faixas salariais. A Lei 6.708/79 estabeleceu que o salário mínimo deveria ser ajustado semestralmente pelo INPC, com aplicação variada conforme a faixa salarial, da seguinte forma:
- 110% da variação semestral do INPC, para os que recebessem até 03 (três) vezes o maior salário mínimo;
- 100% da variação semestral do INPC para os que recebessem de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos de forma cumulativa;
- 80% da variação semestral do INPC para os que recebessem valor superior a 10 (Dez) salários mínimos de forma cumulativa.
Ocorre que a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.
Quem tem direito à Revisão?
A Súmula só se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a Constituição Federal de 1988.
Contudo, ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente à CF/88, a revisão só é cabível em três limitadas hipóteses:
- Caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ou pensão por morte derivada de aposentadoria, desde que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida antes da CF/88;
- Benefício com DIB não coincidente com o mês de reajuste, para fins de aplicação da primeira parte do verbete sumular;
- Benefício com DIB entre 01/11/1979 a 13/11/1984, para fins de aplicação da segunda parte da súmula;
Qual a linha argumentativa?
Como dito anteriormente, a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.
Assim, deve-se argumentar que tanto o primeiro reajuste deve-se dar pela integralidade do reajuste, e não apenas de forma proporcional, e que, portanto o enquadramento se dá em faixa salarial diversa, ensejando o reajuste a maior do benefício.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, um excelente julgado da TNU em 08.02.2010
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA REAJUSTE PROPORCIONAL – SÚMULA 260 DO TFR – OBSERVÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO ÍNDICE DO PRIMEIRO REAJUSTE – NECESSIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO. 1) O benefício do auxílio-doença do autor, concedido em 01/07/1987, sofreu o primeiro reajuste de modo proporcional, sem observância da interpretação da Súmula 260 do TFR, que determinava que qualquer que tivesse sido o mês de concessão do primeiro benefício, o índice do primeiro reajuste deveria ser integral. 2) A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercutiu na RMI da aposentadoria por invalidez, determinando defasagem que somente é passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF no primeiro reajuste do benefício de auxílio-doença. 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (PEDIDO 200563020120361 – Juiz Federal Ricardo Almagro Vitoriano Cunha – 08.02.2010)
Ainda, em sentido análogo, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Tema 26, que dispõe:
Tema 26/TRF4: É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.
Existe prazo para solicitar essa revisão?
Ainda não há definição quanto a aplicação do prazo decenal.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região há precedentes afastando o prazo decadencial, pois como se trata de revisão de reajuste de valores, não incide o prazo decadencial previsto na lei.
DECISÃO: Vieram os autos para reexame dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do evento 19, PROCJUDIC2, fl.21, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊN-CIA. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal. […] (TRF4, AC 5006884-78.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/06/2024).
Já a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que aplica-se o prazo decenal, especialmente quando se trata de revisão de aposentadoria por invalidez, pois a revisão estaria ligada ao ato de concessão do benefício:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MP 1.523-9/97. INCIDENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido pelo Pleno do STF (RE nº 626.489) e já uniformizado pela TNU (vg PEDILEF nº 05023068320104058300) e por esta Turma Regional (vg IUJEF nº 5006238-09.2012.404.7104), o prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 aplica-se a todos os benefícios, inclusive àqueles concedidos durante a vigência da Lei nº 9.711/98. 2. “A aplicação da súmula 260, do extinto TFR, no primeiro reajuste do auxílio-doença provoca reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, configurando, assim, revisão do ato de concessão do benefício” (5010815-42.2012.404.7100, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Cleve Kravetz, juntado aos autos em 07/01/2016). 3. Decurso do prazo decenal do direito de revisar o ato de concessão do benefício. 4. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, da TNU ( 5004794-25.2014.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2016)
No entanto, apesar da discussão quanto a decadência de direito, aplica-se indistintamente o prazo prescricional, de modo que mesmo que consiga revisar o benefício, só receberá os valores decorrentes dos últimos cinco anos.
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