O que é a Revisão da Súmula 260 do TFR?

A Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.

A primeira parte da súmula determina que no primeiro reajuste deve-se aplicar a integralidade do reajuste, e não apenas a proporcionalidade dos meses decorridos desde a concessão do benefício.

Já a segunda parte diz respeito ao enquadramento de faixas salariais. A Lei 6.708/79 estabeleceu que o salário mínimo deveria ser ajustado semestralmente pelo INPC, com aplicação variada conforme a faixa salarial, da seguinte forma:

  • 110% da variação semestral do INPC, para os que recebessem até 03 (três) vezes o maior salário mínimo;
  • 100% da variação semestral do INPC para os que recebessem de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos de forma cumulativa;
  • 80% da variação semestral do INPC para os que recebessem valor superior a 10 (Dez) salários mínimos de forma cumulativa.

Ocorre que a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.

Quem tem direito à Revisão?

A Súmula só se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a Constituição Federal de 1988.

Contudo, ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente à CF/88, a revisão só é cabível em três limitadas hipóteses:

  • Caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ou pensão por morte derivada de aposentadoria, desde que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida antes da CF/88;
  • Benefício com DIB não coincidente com o mês de reajuste, para fins de aplicação da primeira parte do verbete sumular;
  • Benefício com DIB entre 01/11/1979 a 13/11/1984, para fins de aplicação da segunda parte da súmula;

Qual a linha argumentativa?

Como dito anteriormente, a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.

Assim, deve-se argumentar que tanto o primeiro reajuste deve-se dar pela integralidade do reajuste, e não apenas de forma proporcional, e que, portanto o enquadramento se dá em faixa salarial diversa, ensejando o reajuste a maior do benefício.

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, um excelente julgado da TNU em 08.02.2010

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA REAJUSTE PROPORCIONAL – SÚMULA 260 DO TFR – OBSERVÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO ÍNDICE DO PRIMEIRO REAJUSTE – NECESSIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO. 1) O benefício do auxílio-doença do autor, concedido em 01/07/1987, sofreu o primeiro reajuste de modo proporcional, sem observância da interpretação da Súmula 260 do TFR, que determinava que qualquer que tivesse sido o mês de concessão do primeiro benefício, o índice do primeiro reajuste deveria ser integral. 2) A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercutiu na RMI da aposentadoria por invalidez, determinando defasagem que somente é passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF no primeiro reajuste do benefício de auxílio-doença. 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (PEDIDO 200563020120361 – Juiz Federal Ricardo Almagro Vitoriano Cunha – 08.02.2010)

Ainda, em sentido análogo, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Tema 26, que dispõe:

Tema 26/TRF4: É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.

Petição inicial

Existe prazo para solicitar essa revisão?

Ainda não há definição quanto a aplicação do prazo decenal. 

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região há precedentes afastando o prazo decadencial, pois como se trata de revisão de reajuste de valores, não incide o prazo decadencial previsto na lei. 

DECISÃO: Vieram os autos para reexame dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do evento 19, PROCJUDIC2, fl.21, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊN-CIA. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.  […] (TRF4, AC 5006884-78.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/06/2024).

Já a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que aplica-se o prazo decenal, especialmente quando se trata de revisão de aposentadoria por invalidez, pois a revisão estaria ligada ao ato de concessão do benefício:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MP 1.523-9/97. INCIDENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido pelo Pleno do STF (RE nº 626.489) e já uniformizado pela TNU (vg PEDILEF nº 05023068320104058300) e por esta Turma Regional (vg IUJEF nº 5006238-09.2012.404.7104), o prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 aplica-se a todos os benefícios, inclusive àqueles concedidos durante a vigência da Lei nº 9.711/98. 2. “A aplicação da súmula 260, do extinto TFR, no primeiro reajuste do auxílio-doença provoca reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, configurando, assim, revisão do ato de concessão do benefício” (5010815-42.2012.404.7100, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Cleve Kravetz, juntado aos autos em 07/01/2016). 3. Decurso do prazo decenal do direito de revisar o ato de concessão do benefício. 4. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, da TNU ( 5004794-25.2014.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2016)

No entanto, apesar da discussão quanto a decadência de direito, aplica-se indistintamente o prazo prescricional, de modo que mesmo que consiga revisar o benefício, só receberá os valores decorrentes dos últimos cinco anos. assine previdenciarista
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