A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão do benefício que o segurado instituidor recebia, não possui o condão de reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.
A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência, pacificando entendimentos distintos entre a Primeira Turma – que entendia que a pensão não reabriria o prazo – e a Segunda Turma – que entendia que a concessão da pensão daria início a novo prazo para pedir a revisão do benefício, aplicando-se o princípio da actio nata.
No voto-vista que foi seguido pela maioria do colegiado, a Ministra Assusete Magalhães distinguiu o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, caso não seja exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.
Ainda, ressaltou a Ministra que o prazo decadencial é fixado em relação ao direito, não em relação à pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Assim, caso o prazo decadencial já tenha fluído após a concessão do benefício originário, não poderá a concessão da pensão por morte (benefício derivado) reabrir este prazo.
A decisão não possui efeitos vinculantes, porém reflete o novo entendimento da Primeira Seção do Tribunal da Cidadania
EREsp 1605554
Deixe um comentário