PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE – FRACIONAMENTO DO VALOR A SER PAGO ENTRE A CONJUGE QUE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE E A COMPANHEIRA EXEQUENTE.

1 – Correta a conduta da autarquia ao fixar a DIB da pensão para a beneficiária BENEDITA NONATO DE A. CARLOS (ex-cônjuge), na data do óbito, tendo em vista que o evento morte ocorreu antes da alteração promovida pela Lei 9.528/97, não cabendo, nos autos, a discussão sobre o acerto ou não da concessão do referido benefício à ex-cônjuge do falecido.

2 – Diante da concessão administrativa a outro habilitado, tanto o benefício concedido à ex-esposa, como o deferido à exeqüente (MARIA PIEDADE G. CALDEIRA) devem ser rateados, desde a data do óbito, respeitada a prescrição qüinqüenal, e não somente a partir do requerimento administrativo formulado pela ex-cônjuge, em 04/05/2004.

3 – Determinada a produção de novos cálculos, devendo ser pagas as parcelas deduzidas de metade do valor, desde a data do óbito do segurado, ocorrido em 01/01/1997 até 08/2005.

4 – Agravo legal provido.

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