PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos a título de abono de permanência em serviço pelo segurado, cumulativamente com o benefício de aposentadoria.

(REOAC 2007.71.10.000999-1/RS, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009)

Voltar para o topo