PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTO NOVO. FORMULÁRIO DSS-8030. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

1. Reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para, por si só, ensejar pronunciamento favorável.

2. Não configura documento novo a emissão de outro formulário DSS-8030, com conteúdo diverso daquele que já se encontrava nos autos da ação originária, expedido pela mesma empresa, após o trânsito em julgado.

(AR 2008.04.00.001133-1/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 07.06.2010, D.E. 02.07.2010)

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