PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MULHER. FATOR DE CONVERSÃO 1,20. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE.

1. Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

2. Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

3. Não preenchendo a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria, tem direito apenas à averbação do interstício de atividade desenvolvida sob condições especiais reconhecido judicialmente.

(AR 2009.04.00.007436-9/RS, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 04.03.2010, D.E. 12.03.2010)

Veja também: STJ: ERESP 207992, DJU 04.02.2002; AGRESP 200401382702, DJU 13.06.2005; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: EINF 1998.04.01.069251-7, DJU 30.10.2002; REOAC 2002.04.01.038378-2, DJU 26.04.2006; QOAC 2002.71.00.050349-7, j. 02.10.2007.

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