AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E CROMO. FATOR DE CONVERSÃO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – ART. 485, V, do CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os fatores de conversão são fixados conforme as respectivas tabelas, não sendo possível a utilização de um multiplicador que se refira à aposentadoria comum aos trinta anos para mulher, qual seja, 1,2, para fins de concessão de aposentadoria comum aos trinta e cinco anos para homem, para a qual deve ser aplicado o conversor 1,4.

2. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.

3. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação literal ao disposto nos artigos 5º, II e XXXVI, 37 e 195, § 5º, da CF/88 e 60, § 2º, do Decreto 83.080/79, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória.

4. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.

(AR 2008.04.00.014458-6/RS, REL. JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.06.2010, D.E. 18.06.2010)

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