PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Constatado que houve erro na apuração do tempo de serviço da segurada, resta caracterizado erro de fato. Hipótese em que deverá ser redefinido o percentual do salário de benefício, não possuindo a parte-ré direito ao acréscimo de 6% previsto no inciso I do artigo 53 da Lei 8.213/91, devendo, pois, seu benefício corresponder a 70% (setenta por cento) do salário de benefício.

(AR 2009.04.00.014995-3/SC, REL. JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.07.2010, D.E. 09.07.2010)

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