PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSPORTE AÉREO – AEROVIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados

pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28.04.95 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29.04.95 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio

de prova até 05.03.97 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto nº 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, reduziu, a partir dessa

data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. nº 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. As atividades de transporte aéreo – aeroviários – exercidas até 28.04.95 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

6. O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. Precedentes desta Corte.

7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012), resta assegurada à parte-autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais

sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005822-51.2011.404.7112, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.03.2013)

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