PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DATA DIVERSA DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.

EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. ROTINA DE TRABALHO RURAL INALTERADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.

MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.

CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Tendo sido deferida administrativamente a Aposentadoria Rural por Idade ao autor em 18.03.2009, data diversa do requerimento administrativo de outorga do benefício, remanesce o interesse de agir no que tange à retroação do termo inicial do benefício à data da entrada do requerimento administrativo, em 11.05.2007, uma vez que preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação de regência já a contar de então.

2. O tempo de serviço rural, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de prova material robusta, idônea e suficiente à comprovação do tempo de atividade rural.

3. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.

4. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.

5. O agricultor que, durante o exercício do mandato de vereador em pequeno município, continua trabalhando em sua propriedade e comparece às sessões da Câmara Municipal apenas uma vez por semana, no turno da noite, não perde a qualidade de segurado especial.

6. O exercício de mandato eletivo de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, conforme dispõe o art. 11, § 9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 11.718/2008. Precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte.

7. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.

8. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei nº 8.213/91.

9. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, a segurada já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

10. Restando demonstrado nos autos, pelo conjunto probatório, que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 11.05.2007, inclusive porque o próprio INSS já havia averbado administrativamente até 31.12.2004 quinze anos de tempo de serviço rural como segurado especial, e, portanto, muito antes dessa data, é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão do benefício outorgado naquela esfera pela Autarquia Previdenciária em data diversa, em face do direito adquirido, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).

11. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual nº 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010257-28.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25.10.2012)

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