PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. NÃO IMPLEMENTO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o implemento do requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovação do exercício de atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91).

3. No caso concreto, não há início de prova material contemporâneo aos fatos a comprovar, as testemunhas ouvidas trazem informações contraditórias e inconsistentes no que se refere a datas e locais de trabalho e a própria autora informa em audiência que deixou de trabalhar quando tinha aproximadamente 45 anos, por motivo de doença, razão pela qual não faz jus ao benefício.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018094-37.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 06.07.2012)

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