PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Embora comprovada através de perícia médica judicial a incapacidade do autor para o trabalho desde o ano de 2000, falta-lhe a necessária condição de segurado da Previdência Social para o deferimento do benefício. 2. Caso em que o autor, naquele ano, foi aposentado por invalidez pelo Município de Taquara/RS, sob regime estatutário, em face do exercício de atividades como professor em regime de 22 horas semanais, após longo vínculo com a municipalidade. 3. Em linha de princípio, nada obsta a cumulação de duas aposentadorias, uma por regime próprio e outra pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Os inúmeros documentos acostados aos autos (notas fiscais de produção, contrato de arrendamento e outros) indicam o exercício concomitante de atividades agrícolas no turno diário em que o autor estava liberado das tarefas de ensino. Contudo, jamais tendo vertido contribuições ao INSS, sua aposentação pela Seguradora somente poderia se dar mediante o reconhecimento da condição de segurado especial. 5. Para esse reconhecimento, o § 1º do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 deixa claro que a atividade agrícola deve ser indispensável à própria subsistência. Todavia, o longo vínculo de trabalho junto à municipalidade subtrai do labor rural do autor essa indispensabilidade, pois a toda evidência a regular percepção dos vencimentos pagos pelo órgão público é que garantiam sua manutenção. Tanto é assim que, aposentado como professor desde 2000, somente em 2007 requereu o benefício previdenciário na via administrativa, sendo de ressaltar que, em tese, desde aquele ano já não poderia trabalhar, pois totalmente incapacitado. 6. A Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 11.718/2008, exclui da categoria de segurado especial aquele que se torna segurado obrigatório de outro regime previdenciário (art. 11, inciso VII, § 10, I, c) ou que tenha outra fonte de rendimentos (§ 9º, em cujas exceções não se enquadra a situação do autor). Embora esses dispositivos não existissem à época da incapacitação, e, portanto, não possam ser invocados como fundamento legal para o indeferimento do benefício, é de ver-se que são decorrência lógica, detalhamento do § 1º do inciso VII, que assenta o princípio geral da indispensabilidade do labor agrícola como requisito para o reconhecimento da condição de segurado especial. 7. Ausente a condição de segurado especial, falece ao autor o direito à aposentadoria previdenciária postulada

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004481-36.2010.404.7108, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.06.2013)

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