PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. FASE TERMINAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO (ART. 45, LBPS). EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão (art. 535, CPC).

2. Provado que a invalidez, ao menos em algum momento do gozo da aposentadoria, exigiu cuidados permanentes de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício (art. 45. LBPS).

3. Se o segurado veio a falecer em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS ou HIV), inevitavelmente passou pela fase terminal da doença, em que se necessita de cuidados permanentes de outrem.

4. Caso o segurado se encontre na fase terminal da citada doença já quando do requerimento administrativo, é devido acrescer o valor do benefício na quarta parte desde essa data.

5. Acarretando o acolhimento dos embargos em modificação no provimento do julgado, cabível a concessão de efeitos infringentes.

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021028-65.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01.04.2013)

Voltar para o topo