PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 473 DO STF.

A teor do que se depreende do art. 47 da Lei nº 8.213/91, não há óbice a que se submeta o aposentado por invalidez a perícia médica, a fim de verificar possível recuperação da capacidade laboral.

Não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que o recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.

A Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Súmula 473 do STF.

(AC 2008.72.00.005270-4/SC, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, UNÂNIME, JULG. 03.12.2008, D.E. 15.12.2008) Veja também: TRF-4R: MAS 2004.72.03000851-7, DE 19.05.2008; AC 1999.71.01.001944-3, DJU 05.07.2006.

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