PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAMENTO ANTERIOR À EC Nº 20/98. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO.

– Não possuindo o réu a carência necessária para a concessão do benefício em 16.12.98, que é de 102 meses, não é de lhe ser reconhecido o benefício, conforme requerido.

– O acréscimo de tempo de serviço pela conversão de atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência, uma vez que se trata de tempo ficto.

– Embora possua o réu carência para 28.11.99 (data da Lei do Fator) e para a DER, em 18.05.2001, não conta, em ambas as datas, com a idade mínima exigida para fins de aposentadoria nos termos da regra de transição.

(AR 2009.04.00.000428-8/PR, REL. JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.07.2010, D.E. 09.07.2010)

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