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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE EMPREGADOR RURAL. PRODUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE

Home Decisões previdenciárias APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE EMPREGADOR RURAL. PRODUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE
0 comentários | Publicado em 13 de outubro de 2012 | Atualizado em 13 de outubro de 2012
Decisão previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE EMPREGADOR RURAL. PRODUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A declaração do sindicato homologada pelo Ministério Público, expedida antes do advento da Lei 9.063/95 que alterou o artigo 106 da Lei 8.213/91, faz prova plena do labor rurícola no período de carência.
2. Se é certo que segurado especial é gênero, do que o regime de economia familiar e a produção individual são espécies, a notícia de que o cônjuge aposentara-se por idade como empregador rural desde 22.09.1983 (fl. 229) por si só não prejudica a percepção do benefício, pois o art. 11, VII, da Lei 8.213/91 mostra-se atendido também quando a atividade rural for desempenhada individualmente.
3. Não tendo o INSS logrado demonstrar que os proventos da pensão por morte da postulante fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural desta, não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita, sucessivamente, pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nos 43 e 148 da Súmula do STJ;
5. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nos 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
(EINF 2008.71.99.002581-3/RS, REL. JUIZ FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 04.02.2010, D.E. 02.03.2010)
Veja também: STJ: ERESP 207992, DJU 04.02.2002; AGRESP 200401382702, DJU 13.06.2005; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: EINF 1998.04.01.069251-7, DJU 30.10.2002; REOAC 2002.04.01.038378-2, DJU 26.04.2006; QOAC 2002.71.00.050349-7, j. 02.10.2007.

Pensão por Morte

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