PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

2. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.

3. Anteriormente à Lei 6.887/80, a condição geral sine qua non para a filiação obrigatória à Previdência Social era o exercício de atividade remunerada. Assim, o cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração. Nessa linha de raciocínio, a percepção de pro labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho (se recebe, é porque trabalha).

4. Ainda que não tenha empregado a melhor técnica, a Lei 5.890/73 manteve a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições dos sócios cotistas, pois o inciso II do art. 79 remete ao inciso III do art. 69, no qual se encontra prevista também a contribuição devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, entre os quais se incluem os sócios cotistas. No mesmo sentido, o previsto no Decreto 72.771/73, art. 235, I, a, e no Decreto 83.081/79, art. 54, I, a.

5. Assim, para os sócios cotistas, à vista dos pressupostos estabelecidos, é possível concluir que, no regime previdenciário anterior à Lei 6.887/80, disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) era segurado obrigatório da Previdência Social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (1) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja por meio da retirada de pro labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade.

6. Quanto aos sócios-gerentes, anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciárias dos seus sócios (Decretos nos 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art. 54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a vontade da pessoa jurídica é a própria vontade de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.

7. Hipótese na qual restou comprovado que o segurado laborou como sócio-gerente, pelo que deveria ter demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu, de modo que inviável o aproveitamento do lapso para fins de aposentadoria.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000501-50.2011.404.7107, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.09.2012)

Voltar para o topo