PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA – FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas –, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).

2. A legislação previdenciária sempre considerou o diretor de sociedade anônima como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.807/60 – LOPS, art. 5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art. 5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 – CLPS/76, art. 5º, III; Decreto nº 89.312/84 – CLPS/84, art. 6º, IV; Lei nº 8.213/91, art.11, redação original e atual, conforme Lei nº 9.876/99).

3. Os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a “vontade” da pessoa jurídica é a própria “vontade” de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, | Boletim Jurídico nº 86 | | Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – EMAGIS | 45 conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios diretores da sociedade anônima o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.

4. A atual Lei de Custeio classificou os diretores, no artigo 12, em sua redação original, como contribuintes “empresários”, e na redação dada pela Lei 9.876/99, como contribuintes “individuais”. Passou, assim, a constar expressamente da legislação a responsabilidade do próprio segurado pelo recolhimento das contribuições, e não à empresa (art. 30, II).

5. Comprovado o exercício de labor urbano, que deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

(APELREEX 2006.71.00.001772-9/RS, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, UNÂNIME, JULG. 26.11.2008, D.E. 09.12.2008) Veja também: STJ: EDRESP 297.823, DJ 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6, DJ 05.06.2002; AgRg no REsp 318511, DJ 01.03.2004; AgRg nos EDcl no Ag 561483, DJ 24.05.2004; AgRg.RE 369.655, DJ 22.04.2005; AgRg no RE 339.351, 15.04.2005; RESP 506.959, J 07.10.2003; RESP 603.202, D 06.05.2004.

Voltar para o topo