PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28.05.1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05.03.1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.

3. O entendimento consolidado é no sentido de que a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tem caráter eminentemente processual e deve ser aplicada aos processos em andamento, sobrepondo-se, inclusive, ao percentual determinado no título executivo (STJ, EREsp 1207197/RS, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 02.08.2011).

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007326-40.2011.404.7000, 5ª TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.06.2012)

Voltar para o topo