A revisão do artigo 29 foi muito comentada entre os segurados e beneficiários do INSS. E isto, pois, trata-se de revisão de cálculo de benefício que pode aumentar a renda dos beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Continue a leitura e saiba o que é essa revisão, quem tem direito, qual a fundamentação e como solicitar ainda em 2024.

Cálculos dos Benefícios – Artigo 29 da Lei 8.213/91

Antes de entrar na revisão do artigo 29, é preciso entender um pouco o que fala esse artigo e como ele é aplicado nos cálculo dos benefícios. 

O artigo 29, desde a edição da Lei 9.876/99, impõe que os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte derivada destes benefícios, e auxílio-acidente devem ser calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. 

Ou seja, soma-se todos os salários de contribuição do usuário desde 07/1994 e aplica o descarte de 20% das menores contribuições do período, as quais puxariam a média para baixo. Assim, terá o resultado do salário-de-benefício. 

Neste salário pode incidir coeficientes e percentuais a depender do benefício a fim de delimitar a renda mensal inicial. Por exemplo, nos benefícios de auxílio-doença, após o descarte de 20% dos menores salários, somarão todos os salários-de-contribuição desde 07/1994, e ,sobre o valor encontrado, aplicar-se-á 91% para encontrar o valor real do benefício. 

Logo, considerando a possibilidade de retirar salários mais baixos, torna-se vantajosa a revisão, pois majorará o valor do benefício. Esta regra do artigo 29, contudo, atualmente, não é aplicável, em razão das alterações propostas pela EC103/19.

O que é a Revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91?

Apesar da forma de cálculo prevista pela Lei 9.876/99 no artigo 29, com exclusão dos 20% menores salários, o INSS, no período de 17/04/2002 e 17/04/2009, aplicava de forma diversa a legislação, valendo-se do entendimento do artigo 32 do Decreto 3.048/99.

Segundo o entendimento do INSS, o salário de benefício do autor deveria corresponder a média aritimética simples de todos os salários-de-contribuição, sem exclusões. Isto é, utilizavas 100% dos salários-de-contribuição.

Logo, uma vez que considerado todo o período contributivo, por óbivo a renda baixaria. Diante disso, a fim de evitar aplicação diversa para casos semelhantes e efetivando o princípio da isonomia, foi criada a tese da Revisão do Artigo 29 da Lei 8.213/91.

Por esta revisão, a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, pensão por morte derivada destes benefícios, e auxílio-acidente, deve ser calculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, e não com base na média de todos os salários de contribuição (100%) como realizado pelo INSS.

Assim, em resumo, o objetivo desta revisão é que seja aplicado o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição nos cálculos realizados equivocados pelo INSS, aumentando a renda dos beneficiários.

Importante destacar que a partir de 17/04/2009, o INSS passou a aplicar corretamente a forma de cálculo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que os benefícios posteriores a esta data costumam não apresentar este erro ensejador da revisão. Porém, sempre bom analisar bem a carta de concessão.

Segundo o dispositivo, a RMI deve ser calculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, e não com base na média de todos os salários de contribuição (100%).

Quem tem direito a revisão do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91?

Segurados que receberam os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte derivada destes benefícios, e auxílio-acidente, e que não tiveram a sua RMI calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição.

Além disso, o benefício deve ter sido concedido  entre 17/04/2002 e 17/04/2009.

No mais, em regra, todos os que possuem direito à revisão já estão inseridos no calendário de pagamentos do acordo feito na ACP, porém podem buscar os valores desde já via ação individual.

Qual é o fundamento da revisão do artigo 29?

A linha argumentativa funda-se justamente na literalidade do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 que estabeleceu que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ainda, para além da letra fria da lei, já se tem o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, que editou a Súmula 57, a qual dispõe: 

Súmula 57, da TNU: O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. Assim, a revisão é amplamente aceita pelos Tribunais.

Nesse sentido, a TNU editou a Súmula 57 confirmando a norma:

Súmula 57, da TNU: O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

Como é o entendimento do INSS?

Após as inúmeras discussões e a solificação da jurisprudência, o INSS, em 15/04/2010, editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, no qual reconheceu o erro e passou a revisar os benefícios administrativamente. 

Além disso, foi proposta Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 para fins de correção do erro do INSS. A partir dela, o INSS foi obrigado a revisar os benefícios e, portanto, propôs um calendário de pagamentos. 

A revisão automática tem sido feita administrativamente e gradualmente desde 2013 e a última previsão de pagamento ocorreu em 2022. Contudo, há exceções que permitem a revisão ainda em 2024. 

Quais os efeitos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183?

Como referido, após os inúmeros casos de erro da autarquia, foi proposta a Ação Civil Pública nº  0002320-59.2012.4.03.6183, que concedeu aos segurados o direito à revisão, até mesmo de forma administrativa, pois obrigou o INSS a revisar os benefícios. 

Nesta ação foi acordado, por meio de liminar, que o INSS realize a revisão administrativa. No entanto, nada impede que os segurados busquem a revisão e o pagamento dos valores devidos em ação individual. 

Uma vez requerida individualmente, não se pode requerer novamente com base na ACP ou de forma administrativa. Ou, se já foi revisado uma vez, não terá direito a outra revisão. No mais, outro ponto importante é sobre prescrição e decadência. 

A decadência do direito, neste caso, levará em consideração a data da citação do INSS na ACP. Como a citação ocorreu em 17/04/2012, a revisão pode ser requerida para quem recebeu o benefício ou requereu a revisão até 17/04/2002. 

No entanto, a edição do Memorando do INSS também é causa interruptiva. Logo, tanto o Memorando, quanto o ajuizamento e a citação do INSS são causas que podem ser utilizadas como interruptivas da prescrição e decadência.

Já a prescrição, é possível buscar valores a contar da concessão do benefício, caso o pedido de revisão tenha ocorrido antes da publicação do Memorando. Após a publicação do Memorando, em 2010, a prescrição voltou a correr, sendo interrompida pela ACP. Logo, é uma questão bem delicada e complexa, devendo ser avaliada no caso concreto. 

Por isso, como a revisão já está em vias de ser extinta, pelo prazo já passado, recomenda-se consultar um advogado especializado para verificar a viabilidade do seu caso.

O INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, passando a efetuar administrativamente a revisão.

Considerando a edição do memorando, a TNU fixou entendimento de que houve interrupção do prazo prescricional de forma que este somente voltou a correr a partir do momento da publicação do Memorando.

Para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do prazo prescricional de cinco anos da publicação do memorando, os efeitos financeiros retroagem à data de concessão do benefício revisado.

Ainda, em face da decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, o INSS propôs um calendário de pagamentos.

Todavia, ainda que exista tal acordo judicial para cumprimento da liminar deferida na ACP, os segurados podem pleitear desde logo os valores devidos em ação individual.

Qual a linha argumentativa?

A linha argumentativa funda-se justamente na literalidade do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 que estabeleceu que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Tal entendimento está corroborado no entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização.

A revisão do artigo 29 ainda é paga em 2024?

Como visto, o INSS efetuou o pagamento administrativo dos valores e a previsão de término era em 2022. Porém, ainda em 2024, é possível que seja pago para um grupo específico de segurados. 

No caso, para ter direito, é preciso se enquadrar nas seguintes regras: 

– que o benefício estivesse cessado em 17/04/2012;

– que tivesse, no máximo, 45 anos em 17/04/2012, hj contando com, no máximo, 67 anos;

–  e que o valor de atrasados a serem recebidos totalizassem em 17/04/2012, em média, a partir de R$ 6.000,01.

Como saber se tenho direito à revisão?

Uma forma simples e rápida de verificar se tem direito à revisão é consultando no próprio site disponibilizado pelo INSS. Isto é, pode acessar pelo link: https://www-ohsrevartrecben.dataprev.gov.br/ e digitar seu CPF, que o sistema indicará se tem direito à revisão. 

Também é possível consultar pelo Meu INSS. Para tanto, é preciso acessar o Meu INSS, com seu CPF e senha e pesquisar “Consultar Revisão de Benefício – Artigo 29”. Ao clicar o sistema rapidamente apresenta o resultado. 

E a outra opção é consultar um advogado especializado para verificar os dados do seu benefício. Neste caso, já deverá levar a carta de concessão do benefício ou a senha do Meu INSS para facilitar o atendimento.

Como solicitar a revisão?

Como referido, depois da decisão liminar na Ação Civil Píublica, o INSS ficou obrigado a revisar os benefícios administrativamente. Sendo assim, caso você tenha direito, o benefício será revisado automaticamente. 

No entanto, caso já tenha passado pelos demais critérios previstos no cronograma e não tenha tido nenhuma informação de revisão do benefício, é possível solicitá-la. 

A solicitação poderá ocorrer de forma administrativa, cumprindo o procedimento padrão, com pedido inicial de revisão no Meu INSS. Mas neste caso poderá necessitar justificar possível afastamento da decadência, haja vista o lapso temporal. 

A outra opção é o ingresso judicial, por ação ordinária individual ou por cumprimento de sentença em razão da decisão da Ação Civil Pública. Em ambos os casos, é bom consultar um advogado especializado para que possa traçar a melhor estratégia para seu caso.

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